Acórdão nº 435/01 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução11 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 435/01

Processo nº 451/01

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 77, foi proferida a seguinte decisão sumária:

    1. A ... vem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso interposto do acórdão deste Tribunal. Este acórdão confirmara a condenação proferida pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Penela, pela prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, ao qual corresponde a moldura penal de 6 meses a 8 anos de prisão.

    O recurso visa a apreciação da constitucionalidade da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (o que se depreende do processo, embora o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não tenha identificado o diploma legal em causa).

    Para o recorrente, "na decisão em crise foi violado o artigo 32º, nº 1 da CRP, bem como a generalidade das garantias de defesa do ora recorrente em processo criminal", tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada na "quer nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda na motivação da reclamação de que ora se recorre".

    2. Tem o seguinte teor a norma impugnada:

    "ARTIGO 400º

    Decisões que não admitem recurso

  2. Não é admissível recurso:

    ....

    ....

    f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

    ....

  3. "

    A questão de constitucionalidade foi efectivamente suscitada na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (mas não nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra), bem como na reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e foi colocada nos seguintes termos pelo recorrente (cf. a motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça):

    "A disposição legal cuja inconstiucionalidade agora se invoca limita de forma inaceitável as garantias de defesa dos arguidos em processo penal, impedidos de fazer valer ou...

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