Acórdão nº 403/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução26 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃONº 403/01

Processo nº 449/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - H..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação da taxa que a Câmara Municipal de Fafe lhe lançou – no montante de 7.853.342$00 – referente ao "licenciamento do corpo sobre a via pública do edifício que construiu na Avenida do Brasil, a que respeita o processo nº 388/84".

Alegou, em síntese:

a) que requerera o licenciamento da obra em causa, cujo projecto foi aprovado pela Câmara, a qual emitiu, em 12 de Julho de 1994, o respectivo alvará;

b) pagou, então, tudo o que lhe foi exigido;

c) os "avançados" ou corpos salientes do imóvel, a que respeita a liquidação que agora impugna, já constavam do projecto inicial;

d) estão estes corpos afastados das ruas ou vias públicas, sobre os passeios, construídos estes pelo impugnante em terreno dos lotes por si adquiridos à Câmara, pelo que não se encontram sobre as vias públicas.

No entendimento que professa, a liquidação da nova taxa, agora impugnada, é ilegal, por violação do princípio da certeza e segurança jurídicas – nos termos do artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 266º da Constituição da República (CR) – e, ainda, "quanto mais não seja", por força do disposto no nº 4 do Regulamento das Taxas de Obras Particulares, Loteamentos e Urbanização, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Outubro de 1996, "que só permite a liquidação adicional de taxas desde que não tenha decorrido mais de um ano sobre o seu pagamento".

2. - A sentença proferida, em 22 de Maio de 2000, julgou procedente a impugnação, no tocante à liquidação adicional da taxa, que anulou.

Para atingir este desiderato, afastou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma contida na alínea b) do nº 8 do artigo 10º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Fafe, entrado em vigor a 2 de Janeiro de 1994, ao abrigo do qual foi liquidada a taxa sob impugnação.

Com efeito, não obstante a dessintonia verificada entre as partes quanto ao texto regulamentar aplicado nos autos, o Departamento Administrativo Municipal da Câmara Municipal de Fafe veio clarificar, em termos que a decisão recorrida acolheria, que a liquidação adicional impugnada "teve como causa a aplicação das taxas em vigor à data da emissão do alvará-licença, emitido pela Câmara Municipal em 12 de Julho de 1994, com o nº 732/94 – artigo 10º, nº 8, alínea b), da Tabela de Taxas e Licenças em vigor em 1994", referente ao Regulamento de Taxas e Licenças vigente nesse ano, e que seria posteriormente revogado pelo "Regulamento Municipal de Taxas de Obras Particulares, Loteamentos e Urbanizações", junto a fls. 36 e segs. dos autos (cfr. o ofício daquele Departamento, junto a fls. 83/84).

Após considerar o montante da taxa aplicada pela licença de construção de todo o edifício 690.008$00 e o confrontar com o da liquidação adicional 7.853.342$00, a decisão pondera que a "desproporcionalidade, aliás gritante", entre os dois valores, manifesta o propósito desencorajador de construir com corpos avançados, como ocorreu no caso vertente, mas recusa a aplicação da norma citada por outra ordem de considerações: a...

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