Acórdão nº 395/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução26 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 395/01

Processo nº 586/00

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos de oposição à execução, vindos do 6º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que é recorrente E..., "cidadão da República de Cabo Verde e nela residente", proferiu o Relator um despacho, com a data de 26 de Outubro de 2000, a convida-lo a prestar, no prazo de 10 dias, determinada indicação em falta, relativamente ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em que ele se limitou a referir a "apreciação da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos arts. 16ºe 17º, al. a) do Código das Custas Judiciais, na interpretação feita pelo Tribunal ‘a quo’, por violação da norma constitucional constante do art. 20º da Lei Fundamental, questão suscitada no requerimento da emenda da liquidação feita pela secretaria" (convite feito ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artº 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

    O expediente, dirigido no dia seguinte ao mandatário judicial constituído pelo recorrente, para o notificar desse despacho, foi devolvido, com indicação de não ter sido reclamada a carta, e então, em 14 de Novembro seguinte, veio o recorrente "alegar justo impedimento, pois que o respectivo aviso não foi deixado na caixa de correio daquele, e desde já requerer que seja admitido a praticar fora do prazo o acto consubstanciado na peça que junta", indicando como prova uma testemunha.

    Realizada uma diligência junto dos CTT – Correios, sob promoção do Ministério Público, e admitindo a Direcção de Qualidade daquela entidade "que foi passado o correspondente aviso e deixado na morada indicada", veio o recorrente, em resposta, insistir que se "não infirma o por si alegado de justo impedimento" e insistir também na indicação da testemunha ("a mulher do seu mandatário com este residente à época no endereço em causa").

    O Ministério Público tomou seguidamente esta posição nos autos:

    "Em homenagem aos princípios da economia processual e da proibição de realização no processo de actos inúteis, entendemos que se não justifica a pretendida inquirição, já que – mesmo que, por ventura, se viesse a considerar tempestivo o requerimento do recorrente em causa – faltavam manifestamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de...

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