Acórdão nº 385/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução26 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO Nº 385/01

Proc.º n.º 425/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Por apenso à acção de impugnação pauliana, seguindo a forma de processo ordinário, que, pelo Tribunal de Círculo de Penafiel, A... instaurou contra S... e mulher, M..., R e marido, A..., R... e mulher, P..., E... e marido, C..., J... e mulher, T..., P... e mulher, S..., e B, e encontrando-se essa acção em recurso no Supremo Tribunal de Justiça, vieram todo os réus, à excepção dos Réus S... e mulher, deduzir contra o autor incidente de consignação em depósito.

O Conselheiro Relator daquele Alto Tribunal, por despacho de 23 de Outubro de 2000, indeferiu o incidente, por isso que entendeu que, por um lado, um tal incidente já tinha sido indeferido por anterior despacho, que tinha formado caso julgado formal e, por outro, porque, comportando o mesmo a possibilidade de um julgamento em matéria de facto, como se abarcava do artº 1032º, números 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Civil, isso excederia a competência do Supremo Tribunal de Justiça.

Desse despacho reclamaram os réus requerentes para a conferência, não tendo, na peça processual consubstanciadora da reclamação, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Março de 2001, confirmado o despacho do Conselheiro Relator, os réus requerentes vieram requerer a respectiva reforma e o esclarecimento por obscuridade e ambiguidade, novamente não colocando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Tendo, por acórdão de 26 de Maio de 2001 sido indeferida aquela pretensão, os réus requerentes desse aresto interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da "inconstitucionalidade dos artigos 672º e 1032º do Código de Processo Civil com a interpretação que foi aplicada no Acórdão recorrido", acrescentando que a "questão da constitucionalidade não foi suscitada nos autos dado que, o incidente de consignação em depósito foi deduzido no Supremo Tribunal de Justiça e, só após a decisão deste órgão é que ocorre a inconstitucionalidade, não havendo mais peça jurídica ou processual naquele mesmo tribunal para suscitar esta questão".

O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de Maio de 2001, não veio a admitir o recurso, pois que, segundo disse, "os Recorrentes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre...

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