Acórdão nº 369/01 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Julho de 2001

Data19 Julho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃo Nº 369/01

Proc. nº 387/01

  1. Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. F... foi condenado a um ano de prisão no Tribunal Judicial de Caminha, condenação que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

Dessa decisão recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, desde logo, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, a qual estabelece que não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções».

O recurso, porém, não foi admitido, por força da aplicação da norma em causa ao caso dos autos, o que motivou a interposição do presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC..

2. Nas suas alegações, o recorrente sustenta que a norma impugnada viola os artigos 13º, nº 1, 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição.

Por seu turno, o MINISTÉRIO PÚBLICO entende, nas suas contra-alegações, que a norma em questão se não encontra ferida de qualquer inconstitucionalidade, como este Tribunal já decidiu no Acórdão nº 189/01 e no Acórdão nº 336/01 (ambos ainda inéditos).

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

3. Conforme referido pelo Ministério Público, este Tribunal já analisou a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tendo afirmado no citado Acórdão nº 189/01:

Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.

Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento especifico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32º, nº1 da Constituição, do direito ao recurso, mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra...

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