Acórdão nº 363/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2001

Data12 Julho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 363/01

Proc. nº 667/2000

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. M... impugnou, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o acto tributário de liquidação de contribuição autárquica relativa a 1991, referente a uma caravana/roulote situada no Parque de Campismo da Árvore, em Vila do Conde.

    Na respectiva petição inicial, a impugnante suscita a inconstitucionalidade do artigo 2º, nºs 2 e 3, do Código da Contribuição Autárquica, quando interpretado "literalmente" no sentido de ser aplicável no caso de se tratar de uma caravana de campismo colocada num parque de campismo, por violação do princípio da justiça e da proibição de dupla tributação, decorrentes dos artigos 106º e 107º da Constituição.

    O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por sentença de 29 de Abril de 1997, considerou que a impugnante ilidiu a presunção do nº 3 do artigo 2º do Código da Contribuição Autárquica, pelo que anulou a liquidação impugnada.

    2. O representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença de 29 de Abril de 1997 para o Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Novembro de 1997, julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o objecto do recurso. Consequentemente, os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo.

    O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 22 de Junho de 1999, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação judicial deduzida.

    3. M... interpôs recurso do acórdão de 22 de Junho de 1999 para o Supremo Tribunal Administrativo.

    Nas alegações de recurso, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nºs 2 e 3, do Código da Contribuição Autárquica, por violação da proibição da dupla tributação, alegadamente decorrente dos artigos 106º e 107º da Constituição. A recorrente considera verificar-se dupla tributação, uma vez que o Clube Nacional de Montanhismo, proprietário do terreno onde se encontra instalado o Parque de Campismo da Árvore, está isento de Contribuição Autárquica, o que consubstancia um primeito acto tributário. Na sua perspectiva, a liquidação de contribuição autárquica ao proprietário da caravana traduzir-se-á numa dupla tributação "sobre parte do mesmo bem (terreno), que é o Parque de Campismo da Árvore".

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Outubro de 2000, negou provimento ao recurso. Quanto à alegada inconstitucionalidade normativa, o tribunal considerou "que a recorrente se limita a alegar ofensa dos princípios dos artigos 106º e 107º da CRP, sem intentar demonstrá-lo, o que de imediato compromete, inexoravelmente, o êxito da alegação".

    4. M... interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição do artigo 2º, nºs 2 e 3, do Código da Contribuição Autárquica.

    Junto do Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    EM CONCLUSÃO:

    A. O CNM está tributado pela Fazenda Nacional/Fisco/Estado em CA, sobre o PCA, de que é proprietário dos referidos terrenos – 1º Acto Tibutário:

    B. A Fazenda Nacional/Fisco/Estado ao tributar o Alvéolo 668 do PCA, com o artº 1854 da matriz urbana de Árvore, descrito na respectiva ficha de matriz com a área total de 83 m2 (parte do PCA - 62,70 área descoberta e 20,30 área coberta), onde a Recorrente tem assente a sua Caravana/roulotte, está a praticar um 2º Acto Tibutário, da mesma natureza e de idêntico Imposto CA, sobre parte do mesmo bem/terreno, e do mesmo ano 1991;

    C. O fim e escopo do campismo e caravanismo a que a Recorrente afecta a sua Caravana/roulotte assente no alvéolo n° 668 do PCA, é transitório e precário por natureza, por razões estatutárias do CNM/PCA, idade da Recorrente, climatéricas de Portugal, e reduz-se a alguns fins de semana e semanas nas férias de Verão.

    D. A Recorrente ilidiu e afastou a presunção que decorre do artº 2º - 2 e 3 da CA, ao provar nos autos que o fim a que afecta a sua caravana no PCA é transitório, por natureza, estatutárias, idade e climatéricas;

    E. A Administração Fiscal e os Acórdãos "a quo" fazem uma interpretação extensiva e alargada do artº 2º da CCA, o que viola o princípio da tipicidade fiscal ("nullum tributem sine lege", consagrado constitucionalmente;

    F. Na base, substracto da CA está um direito real, e o direito na base do qual a Recorrente utiliza e ocupa o alvéolo n° 668 do PCA, onde tem a sua Caravana/roulotte assente é um direito obrigacional ou social, decorrente do seu estatuto de associada de CNM/PCA.

    G. A tributação da recorrente em CA pela sua Caravana/roulotte assente no alvéolo n° 668 do PCA, leva a situações de tributação...

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