Acórdão nº 362/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 362/01

Processo n.º 347/00

  1. SecçãoRelator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Em 6 de Maio de 1999, H... e J... intentaram, separadamente, no Tribunal de Trabalho de Santarém, acções emergentes de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra O..., S.A., pretendendo obter desta o pagamento das importâncias correspondentes aos dias de faltas, consideradas justificadas por exercício de actividade sindical na direcção local de Azambuja do Sindicato S..., nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, e ainda o pagamento do subsídio de assiduidade perdido nos meses dessas faltas.

      Apensados os processos, nos termos admitidos no artigo 30º do Código de Processo Civil, veio a ser proferida sentença, em 1 de Outubro seguinte, considerando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido. Entendeu-se nessa decisão que "a questão essencial a resolver no âmbito dos pedidos formulados pelo autores é a de saber se estes, enquanto dirigentes sindicais (membros de um órgão do S...) têm direito a remuneração em dias de exercício de funções ligadas ao sindicato, não obstante não exercerem nesses dias actividade ao serviço da empresa", concluindo-se que, face à lei sindical, existem duas realidades distintas: a de dirigentes sindicais e a de membros da direcção, e que os autores, muito embora membros da direcção local de Azambuja do Sindicato S..., não integravam "os órgãos centrais executivos ou de direcção do sindicato", pelo que, sendo certamente dirigentes sindicais, não eram membros de direcção, na acepção da lei.

      Inconformados, os autores apresentaram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, alegando, em suma, serem membros da direcção do sindicato identificado, na sua versão local, uma vez que em tal sindicato, "no exercício da liberdade e autonomia sindicais legal e constitucionalmente reconhecidas" a direcção "atendendo à àrea geográfica que abrange e âmbito objectivo, se desdobra em central e locais", acrescentando, no que ora importa:

      "assim não tendo sido entendido, violou a douta sentença recorrida a Convenção 87 da OIT, ratificada pela Lei 45/77, de 7/7 e os arts. 3º, 6º e 37º da Lei das Associações Sindicais aprovada pelo D.L. 215-B/75, de 30 de Abril, e violou ainda na interpretação e aplicação que faz do artigo 22º da referida Lei Sindical o art. 55º, ns. 4 e 6 da Constituição da República Portuguesa, pelo que estaria sempre ferida de inconstitucionalidade material."

    2. No acórdão de 14 de Março de 2000 do Tribunal da Relação de Évora considerou-se, designadamente, que:

      "No sindicato em causa o único órgão com funções de direcção da associação sindical é a direcção central (a qual compreende uma comissão executiva, como resulta dos artigos 53º e 56º dos estatutos) e por isso só os elementos que a integram beneficiam do regime estabelecido no art. 22º da Lei Sindical. Trata-se de um regime excepcional estabelecido para tais elementos que, por razões das suas funções, o legislador considerou que estarão particularmente sujeitos a uma maior solicitação do organismo para que foram eleitos. Tal é o entendimento que melhor se adapta ao texto da Lei Sindical e, em nosso ver, não colide com os direitos e garantias reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o princípio da liberdade sindical, em qualquer das suas vertentes como previsto no art. 55º da Lei Fundamental.

      Não se vê, aliás, como o direito que se discute na acção (ou o não reconhecimento dele) pode contender com aquele princípio; de facto, reconheça-se ou não o direito ao crédito de quatro dias por mês sem perda de retribuição [previsto no nº2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril], mas possibilitando-se que as faltas dadas pelo exercício de funções em associações sindicais sejam justificadas, não fica ferido o princípio da liberdade sindical, seja quanto à sua organização e regulamentação interna, seja quanto ao exercício da actividade sindical na empresa ou ao direito de tendência."

      Em consequência, confirmou-se "a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido quanto à remuneração dos dias de faltas justificadas que os Autores deram por motivo de exercício de actividade sindical." Já considerando a questão do prémio de antiguidade o Tribunal da Relação decidiu a favor dos autores, uma vez que o regulamento interno onde este estava previsto, "ao estabelecer que não conta para o somatório dos tempos perdidos o tempo despendido no desempenho de funções em «órgãos representativos dos trabalhadores», dispôs por forma a abranger qualquer tipo de órgão e não apenas os órgãos de direcção, orientando-se num sentido mais abrangente do que estabelece o art. 22º da Lei Sindical." Condenou, assim, a ré, ao pagamento dos prémios de antiguidade devidos aos autores, acrescidos de juros de mora.

    3. Os autores interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, para

      "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 22º da Lei das Associações Sindicais, aprovada pelo D.L. nº 215-B/75, de 30/4, na interpretação e aplicação efectuada no douto acórdão recorrido, quando restringe o elenco de elementos da Direcção aos que chama membros da Direcção Central, porquanto viola o art. 55º, ns. 4 e 6 da Constituição da República Portuguesa".

      Nas alegações apresentadas neste Tribunal concluiram:

      " 1. O art. 55º da Constituição da República Portuguesa nos seus ns. 4 e 6 reconhece o direito de livre organização das associações sindicais com independência do patronato, do Estado e de outras entidades públicas e privadas, e garante aos representantes dos trabalhadores protecção contra qualquer forma de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções,

      2 - entre outros direitos àqueles instrumentais está o direito de os membros da Direcção Sindical faltarem ao serviço dias limitados sem perda de retribuição,

      3 - cabendo ao Sindicato, no quadro do exercício dos mesmos direitos, estruturar-se e organizar os seus orgãos de deliberação, fiacalização e direcção conforme entender,

      4- isto além de, no respeito pelas normas legais, em consonância com os princípios de equilíbrio e proporcionalidade no exercício de direitos,

      5 - e foi o que fez o Sindicato, que os recorrentes como associados e dirigentes integram, ao organizar, tendo em conta a área geográfica que abrange e as distintas realidades sócio-laborais que nela coexistem, o seu orgão de Direcção, estruturando-se em Direcção Central e Direcções Locais, sendo uma destas, como provado foi, que os recorrentes integram,

      6 - sendo certo que, além do mais, o entendimento...

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