Acórdão nº 361/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº361/01

Proc.º n.º 181/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

(Consª Fernanda Palma)

1. Constitui objecto dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal e em que figuram, como recorrente [recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro], o Ministério Público e, como recorridos, A ..., M... e a Região Autónoma da Madeira, a apreciação da desconformidade (ou não desconformidade) com a Constituição da norma que se extrai dos artigos 27º, alínea c), e 72º, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (normas essas desaplicadas por despacho proferido pelo Juiz daquele Tribunal em 12 de Fevereiro de 2001), quando interpretada por forma a cometer ao Ministério Público a possibilidade de proferir parecer na vista que antecede a sentença nos processos versando as acções sobre responsabilidade civil contratual dos entes públicos, sem que o juiz tenha de dar às «partes» conhecimento do teor desse parecer.

Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si formulada com as seguintes «conclusões»:-

"1 - Não viola o artigo 219º da Constituição a norma que, no âmbito do contencioso administrativo, comete ao Ministério Público a possibilidade de, em representação do Estado colectividade e na defesa da legalidade e do ordenamento objectivo, intervir nos processos em que não figure como recorrente ou recorrido.

2 - Não é inconstitucional a norma constante dos artigos 27º, alínea c) e 72º, nº 2 da LPTA, quando interpretada em termos de ser lícito ao juiz assegurar o pleno cumprimento e actuação da regra do contraditório (nos termos constantes do artigo 3º. nº 3, do Código de Processo Civil), facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a argumentação potencialmente relevante e inovatória que considerem constar daquele parecer exarado nos autos pelo Ministério Público.

3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas que o integram".

2. A questão aqui equacionada é, a todos os títulos, substancialmente análoga à que já foi objecto de apreciação por parte deste Tribunal no seu Acórdão nº 185/2001 (ainda inédito), e de muitos outros que se lhe seguiram.

Disse-se, a dado passo, nesse aresto:-

"........................................................................................................................................................................................................................................................................................

10. O Tribunal Constitucional, na sequência dos acórdãos nºs 345/99 (Diário da República, II Série, de 17 de Fevereiro de 2000), 412/200 (Diário da República, II Série, de 17 de Fevereiro de 2000) e 500/00, não publicado, julgou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do artigo 15º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (acórdão nº 157/01, ainda não publicado); a fundamentação adoptada – seja a que fez maioria, no sentido de que violava a norma que se extrai do nº 4 do artigo 20º da Constituição, na parte em que consagra o direito a um ‘processo equitativo’, seja a que considera infringido o princípio da independência dos juízes – não conduz, necessariamente, à inconstitucionalidade das normas agora em julgamento.

Com efeito, escreveu-se no primeiro dos acórdãos citados, sintetizando a posição ocupada pelo Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo de anulação:

No que toca ao núcleo tradicionalmente central da justiça administrativa, que é o recurso contencioso, o Ministério Público tem legitimidade para interpor recursos de anulação de quaisquer actos administrativos [ cf. artigo 46º, n.º 2, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n.º 41.234, de 20 de Agosto de 1957). E, quando não seja o recorrente, tem o poder de suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, e pronunciar-se sobre questões que não tenha suscitado; promover diligências de instrução; emitir parecer sobre a decisão final a proferir; arguir vícios não invocados pelo recorrente; e requerer, assumindo a posição de recorrente, o prosseguimento de recurso interposto durante o prazo em que podia impugnar o respectivo acto, para julgamento não abrangido em decisão, ainda não transitada, que tenha posto termo ao recurso por desistência ou outro fundamento impeditivo do conhecimento do seu objecto [ cf. artigo 27º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho)] . Para este efeito, o Ministério Público - para além de poder fazer requerimentos no processo (cf. o citado artigo 27º) - tem vista dos autos, inicialmente, logo que feito o preparo (cf. artigo 42º da citada Lei de Processo), e, mais tarde, depois de apresentadas as alegações ou de findo o respectivo prazo (cf. artigo 53º da mesma Lei). Além disso, quando o recorrido ou o próprio relator suscitem a questão prévia do não conhecimento do recurso...

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