Acórdão nº 357/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 357/01

Proc. n.º 235/01

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

  1. Inconformado com a decisão sumária de fls. 226 e seguintes, em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), conjugada com o preceituado no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, e, consequentemente, negar provimento ao recurso por si interposto, H... dela veio reclamar para a conferência (fls. 243 a 246).

    O reclamante invoca, em síntese, o seguinte:

    "[...]

    A questão que foi objecto dos citados acórdãos [os acórdãos nºs 226/98 e 13/99 do Tribunal Constitucional, invocados como precedente na decisão sumária reclamada] foi apenas a da alegada inconstitucionalidade do artº 254º, nº 3, do CPC, na versão anterior ao D.L. nº 329-A/95, conjugado com o preceituado no artº 1º, nº 3, do Dec. Lei nº 121/76, isto é, a da alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual as notificações aos mandatários judiciais feitas por CARTAS REGISTADAS, presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo (...).

    Com efeito, com a publicação do Dec. Lei nº 121/76, desapareceram as notificações aos mandatários judiciais feitas por CARTAS REGISTADAS COM AVISO DE RECEPÇÃO, pelo que, a partir de tal alteração legislativa, deixou de poder falar-se na aplicação da referida presunção às notificações feitas por este meio.

    Assim, contrariamente ao defendido na douta decisão sob reclamação, nem a lei processual que vigorou entre a publicação do D.L. nº 121/76 e a reforma operada pelo D.L. nº 329-A/95 previa a aplicação da dita presunção às notificações feitas aos mandatários judiciais por carta registada com aviso de recepção, nem os Acórdãos deste Venerando Tribunal citados na mesma decisão contemplam tal hipótese. (Note-se que, embora no Acórdão nº 226/98 não se faça referência ao D.L. nº 121/76, o certo é que o facto subjacente ao mesmo é uma notificação por carta registada feita ao mandatário de uma das partes).

    Ora, o que o recorrente defende no recurso que interpõe para este Venerando Tribunal é que o entendimento adoptado pelo Acórdão recorrido (da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo), segundo o qual à notificação por carta registada com aviso de recepção de actos tributários se aplica a referida presunção, viola o disposto no artº 268º, nº 3, da CRP, na parte em que preceitua que «os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei (...)».

    A tal respeito, como se escreve no Acórdão do STA, 2ª Secção, de 2/6/99, in ADSTA, nº 458, p. 195 e ss., «a lei regula as diversas formas de notificação, mais ou menos solenes, conforme a importância dos actos notificandos e o maior ou menor grau de exigibilidade da certeza do acto notificando chegar ao conhecimento do interessado, bem como da respectiva função: informativa ou convocatória, a esta estando ligada, em geral, a notificação pessoal.

    Daquela, a mais relevante e solene é, sem dúvida a postal registada, com aviso de recepção.

    Daí que, como se disse – artº 65º, nº 1 (do Cód. de Processo Tributário, aprovado pelo Dec. Lei nº 154/91, de 23/4, que é o que se aplica à hipótese contemplada no recurso do ora reclamante) – tenha sido a legalmente escolhida quando estejam em causa ‘actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes’ (como sucede na hipótese contemplada no recurso do ora reclamante).

    Ora, o artº 268º, nº 4, da Constituição, garante aos...

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