Acórdão nº 335/01 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução10 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 335/01

Processo nº 211/01

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - J..., identificado nos autos, foi acusado, no Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, pela prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, nº 1, do Código Penal.

A magistrada judicial respectiva, por despacho de 7 de Fevereiro último, considerando que o crime se terá consumado em 27 de Junho de 1995, entendeu que "o ilícito criminal em causa, face à redacção do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, com referência ao artigo 217º, nº 1, do CP de 95, e face à redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, este último aplicável in casu por força do disposto no artigo 2º, nº 4, do CP, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa".

Assim, nos termos do artigo 118º, nº 1, alínea c), do mesmo Código, o prazo de prescrição (do procedimento criminal) é de 5 anos.

O arguido, por despacho de 5 de Maio de 1997, foi, no entanto, declarado contumaz, situação que perdura até hoje.

Face a essa situação, e procedendo à aplicação do "assento" nº 10/2000 (publicado no Diário República, I Série-A, de 10 de Novembro de 2000) o prazo prescricional encontra-se suspenso.

Não obstante, a magistrada judicial em causa não observou o disposto no artigo 119º, nº 1, do Código Penal (de 1982), com a interpretação que lhe foi dada por aquele acórdão de uniformização de jurisprudência, por entender que a norma daí resultante é inconstitucional, uma vez que viola o disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 29º da Constituição da República (CR).

Em consequência, ao verificar que o referido prazo de 5 anos já decorreu, sem que tenha havido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, declarou extinto o procedimento criminal, nos termos do nº 1 do artigo 118º do Código Penal.

2. - Da decisão proferida foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pelo magistrado do Ministério Público competente, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Pretende-se, deste modo, obter a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 119º, nº 1, do Código Penal (de 1982), com a interpretação feita pelo "assento" do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2000.

O recurso foi admitido, em decisão que, porém, não vincula este Tribunal: nº 3...

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