Acórdão nº 325/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução04 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 247/87 ACÓRDÃO Nº 325/01

4ª Secção

Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

  1. - Na presente acção de extinção do Partido Político "FORÇA DE UNIDADE POPULAR - FUP" proposta nos termos do artigo 21º, alíneas c) e d) do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional veio apresentar um requerimento onde expôs o seguinte:

    1- "Por douta decisão de fls. 1256/1258 foi determinada a suspensão da instância “até que no processo de querela nº 23/85 da 1ª Secção do 4º Juízo Criminal haja decisão final com trânsito em julgado”.

    2- Na sequência de diligências por nós efectuadas junto dos tribunais com competência em matéria criminal, verificou-se que – após várias vicissitudes processuais, expressas, por último, na prolação do acórdão nº 200/98 deste Tribunal Constitucional – foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão de que se junta certidão, em que se declarou extinto, por amnistia, e por força dos artigos 1º da Lei nº 9/96, de 23 de Março e 127º e 128º, nº2, do Código Penal, o procedimento criminal contra todos os réus naquele processo – tendo, de seguida, os autos sido arquivados na 1ª instância.

    3- Deste modo – e por força do decretamento e aplicação da dita amnistia – não culminou aquele processo na prolação de uma decisão sobre o mérito da causa e os factos nela controvertidos, transitada em julgado que permitisse a integral consumação das finalidades que haviam ditado a suspensão da instância.

    4- Por sua vez – e como é sabido – a edição da referida Lei nº 9/96 implicou que – com base naquele “processo-base” – viesse a ser organizado um procedimento criminal destinado a apreciar todos os factos ilícitos, imputados aos arguidos, que se não pudessem considerar precludidos pela amnistia.

    5- Tal originou o processo nº 396/91, que correu termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa – e onde recentemente foi proferido o acórdão de que se junta cópia, não transitado em julgado por dele ter sido interposto recurso ordinário.

    6- Sendo certo que em tais autos estão integrados – como apensos – processos anteriores à presente acção (cfr. a querela nº 525/86, da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, referenciado a fls. 86 do acórdão ora proferido).

    7- A matéria de facto controvertida neste processo nº 396/91 e nos que a ele se mostram apensos – tem evidente e manifesta relevância para a dirimição do presente litígio, já que incide – não apenas...

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