Acórdão nº 297/01 de Tribunal Constitucional, 27 de Junho de 2001

Data27 Junho 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Procº nº 24/2000 ACÓRDÃO Nº 297/01

  1. Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – P... e mulher, M... notificados da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpuseram, vieram reclamar para a conferência.

Indeferida tal reclamação pelo Acórdão nº 345/00, de 4 de Julho de 2000, vieram pedir a sua aclaração e a sua reforma quanto a custas.

Estes pedidos vieram a ser indeferidos pelo Acórdão nº 535/2000, de 12 de Dezembro de 2000.

Transitado este acórdão, foi o processo remetido à conta para liquidação das custas em dívida. Quando foram notificados da conta das custas, P... e mulher, M... vieram juntar aos autos documentos comprovativos do pedido de apoio judiciário formulado perante a Segurança Social, requerendo desde logo que ficasse suspensa a obrigação de pagamento das custas.

2. – Ouvido o Ministério Público sobre tal pedido pronunciou-se pela forma seguinte:

"Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a de que o apoio judiciário tem de ser requerido pelo interessado antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal, já que o mesmo se configura como instrumento adequado para suprir as dificuldades no acesso ao direito por parte dos economicamente carenciados - e não como forma de obter uma dispensa do pagamento de custas, devidas na causa como consequência de decisão final, entretanto transitada em julgado.

O artº 17º, nº2, da Lei nº 30-E/2000, ao prescrever que "o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa" mantém inteiramente o regime legal em que se alicerçava tal corrente jurisprudencial.

É, pois, manifestamente intempestivo o pedido deduzido pelo requerente perante os organismos de segurança social, em momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão proferida neste Tribunal, e que originou precisamente o débito de custas - sendo, consequentemente irrelevante o acto ou decisão administrativa (expresso ou tácito) que venha, porventura, a incidir sobre a pretensão deduzida pelos requerentes,

Na verdade - e sob pena de manifesta inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos princípios da "reserva do juiz" e da tutela do caso julgado - nunca poderá, a nosso ver, pretender impor-se a um órgão jurisdicional uma decisão administrativa que - "contra legem" - pretendesse ter a "última palavra", em sede dos pressupostos do direito fundamental de acesso à justiça, de modo a vedar ao órgão jurisdicional onde pende o processo a oficiosa apreciação dos pressupostos, da legalidade e da tempestividade do pedido formulado (mesmo fora do quadro impugnatório definido nos arts. 27º e 28º da referida Lei), em termos de, na prática, resultar precludida uma condenação em custas - e a respectiva exigibilidade - há muito definida por decisão transitada em julgado."

3. – Depois de ter sido dado conhecimento ao requerente de tal parecer, foi elaborado um despacho pelo relator do seguinte teor:

"1. - P... e M..., depois de transitado o Acórdão nº 535/2000, pelo qual se indeferiu um pedido de aclaração do Acórdão nº 345/2000 que, por sua vez, decidiu a reclamação para a Conferência relativa à decisão sumária do relator que não tomou conhecimento do recurso interposto, foram notificados para pagamento da conta de custas elaborada nos autos.

Não tendo pago as custas contadas, vieram juntar aos autos um documento comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado perante a Segurança Social, requerendo que, até à decisão de tal pedido, fique suspensa a obrigação do pagamento das custas.

2. – Ouvido o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional, pronunciou-se pela forma seguinte quanto ao pedido formulado:

"Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a de que o apoio judiciário tem de ser requerido pelo interessado antes do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal, já que o mesmo se configura como instrumento adequado para suprir as dificuldades no acesso ao direito por parte dos economicamente carenciados – e não como forma de obter uma dispensa do pagamento de custas, devidas na causa como consequência de decisão final, entretanto transitada em julgado.

O art. 17º, nº2, da Lei nº 30-E/2000, ao prescrever que "o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa" mantém inteiramente o regime legal em que se alicerçava tal corrente jurisprudencial.

É, pois, manifestamente intempestivo o pedido deduzido pelo requerente perante os organismos de segurança social, em momento ulterior ao trânsito em julgado da decisão proferida neste Tribunal, e que originou presentemente o débito de custas sendo...

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