Acórdão nº 278/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 278/01

Processo n.º 493/00

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A..., Ldª, foi autuada em 11 de Novembro de 1999 por ter permitido que um veículo de que é proprietária circulasse sem ter sido submetido a inspecção periódica obrigatória, tendo, de acordo com o auto, infringido as normas constantes do "art. 1º do Dec-Lei 254/92 conj. n.º 1 da Portaria Regional 63/96 de 26 Set." e sendo condenada ao pagamento de coima de 50.000$00.

      Notificada desta decisão, apresentou impugnação sustentando a inconstitucionalidade da Portaria Regional n.º 63/96, de 26 de Setembro. Por decisão de 18 de Janeiro de 2000, o Coordenador dos Transportes Terrestres da Região Autónoma dos Açores condenou a impugnante no pagamento de coima no valor de 60.000$00 acrescida de custas, alegando que "à Administração não lhe compete apreciar a constitucionalidade de normas aplicáveis à ordem jurídica nacional".

      Não se conformando, a impugnante interpôs recurso desta decisão junto do Tribunal Judicial da Povoação invocando a nulidade da mesma por não indicar a norma violada, e por omissão de pronúncia em relação à questão de constitucionalidade invocada previamente. Para além disso, suscitou novamente a questão da conformidade com a Lei Fundamental da Portaria Regional n.ºs 9/94 e 63/96, nos seguintes termos:

      "22. E não se diga que a norma invocada implicitamente na decisão e que consta do próprio auto de notícia indicada como a Portaria Regional n.º 63/96 que foi publicada no Jornal Oficial n.º 39, I Série de 26 de Setembro, ‘não põe em causa o merecimento dos autos’

    2. Tal portaria, ou melhor, essa Portaria e aquela que é por ela alterada – a 9/94 publicada no Jornal Oficial n.º 16, I Série de 21 de Abril são inconstitucionais.

    3. Com efeito, invocam tais Portarias Regionais a competência conferida às Regiões Autónomas na alínea g) do n.º 1 do artigo 229º da Constituição.

    4. Ora, dispõe aquele preceito constitucional (ao tempo da publicação das Portarias):

    5. As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: ... g) Exercer poder executivo próprio.

    6. Não obstante a pretensão de exercer poder executivo próprio, o que, no fundo se faz com aquelas Portarias Regionais é a regulamentação do Dec. Lei n.º 254/92 de 20 de novembro, derrogando os diplomas legais emanados do Ministro da Administração Interna em regulamentação aquele Decreto-Lei ao abrigo do disposto no n.º 2 do seu artigo 1º.

    7. E, o Dec. Lei n.º 254/92 não prevê a sua regulamentação específica pelos órgãos próprios de Governo da Região e muito menos por Portaria de um Secretário Regional.

    8. Não restando quaisquer dúvidas de que à face da Constituição e do Estatuto Político Administrativo o poder de regulamentação exercido por aquelas Portarias, não se insere em poder executivo próprio.

    9. Existe assim manifesta inconstitucionalidade orgânica e material das Portarias Regionais atrás identificadas.

    10. Eventualmente, o poder regulamentar do Dec. Lei n.º 254/92, como lei geral, poderia ser exercido pela Assembleia legislativa Regional nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 229º, conjugado com o n.º 1 do art. 234º ambos da Constituição da República (com a redacção ao tempo da publicação das Portarias regionais) mas nunca por um membro do Governo Regional – um Secretário Regional.

    11. Porém, aquelas Portarias não tratam de matéria do interesse específico para a Região Autónoma dos Açores ou sequer o invocam.

    12. Com efeito, o interesse específico não é evidente, nem tampouco os próprios diplomas o invocam ou de qualquer forma o justificam, pelo que nem sequer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 229º da Constituição o poder de legislar dos órgãos de governo próprio da Região, nomeadamente um Secretário poderia Ter sido exercido.

    13. Por isso, ainda que fosse invocada tal disposição da Constituição da República Portuguesa, sempre estaria presente a inconstitucionalidade material das Portarias Regionais n.ºs 9/94 e...

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