Acórdão nº 278/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 278/01
Processo n.º 493/00
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Secção
Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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A..., Ldª, foi autuada em 11 de Novembro de 1999 por ter permitido que um veículo de que é proprietária circulasse sem ter sido submetido a inspecção periódica obrigatória, tendo, de acordo com o auto, infringido as normas constantes do "art. 1º do Dec-Lei 254/92 conj. n.º 1 da Portaria Regional 63/96 de 26 Set." e sendo condenada ao pagamento de coima de 50.000$00.
Notificada desta decisão, apresentou impugnação sustentando a inconstitucionalidade da Portaria Regional n.º 63/96, de 26 de Setembro. Por decisão de 18 de Janeiro de 2000, o Coordenador dos Transportes Terrestres da Região Autónoma dos Açores condenou a impugnante no pagamento de coima no valor de 60.000$00 acrescida de custas, alegando que "à Administração não lhe compete apreciar a constitucionalidade de normas aplicáveis à ordem jurídica nacional".
Não se conformando, a impugnante interpôs recurso desta decisão junto do Tribunal Judicial da Povoação invocando a nulidade da mesma por não indicar a norma violada, e por omissão de pronúncia em relação à questão de constitucionalidade invocada previamente. Para além disso, suscitou novamente a questão da conformidade com a Lei Fundamental da Portaria Regional n.ºs 9/94 e 63/96, nos seguintes termos:
"22. E não se diga que a norma invocada implicitamente na decisão e que consta do próprio auto de notícia indicada como a Portaria Regional n.º 63/96 que foi publicada no Jornal Oficial n.º 39, I Série de 26 de Setembro, ‘não põe em causa o merecimento dos autos’
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Tal portaria, ou melhor, essa Portaria e aquela que é por ela alterada – a 9/94 publicada no Jornal Oficial n.º 16, I Série de 21 de Abril são inconstitucionais.
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Com efeito, invocam tais Portarias Regionais a competência conferida às Regiões Autónomas na alínea g) do n.º 1 do artigo 229º da Constituição.
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Ora, dispõe aquele preceito constitucional (ao tempo da publicação das Portarias):
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As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: ... g) Exercer poder executivo próprio.
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Não obstante a pretensão de exercer poder executivo próprio, o que, no fundo se faz com aquelas Portarias Regionais é a regulamentação do Dec. Lei n.º 254/92 de 20 de novembro, derrogando os diplomas legais emanados do Ministro da Administração Interna em regulamentação aquele Decreto-Lei ao abrigo do disposto no n.º 2 do seu artigo 1º.
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E, o Dec. Lei n.º 254/92 não prevê a sua regulamentação específica pelos órgãos próprios de Governo da Região e muito menos por Portaria de um Secretário Regional.
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Não restando quaisquer dúvidas de que à face da Constituição e do Estatuto Político Administrativo o poder de regulamentação exercido por aquelas Portarias, não se insere em poder executivo próprio.
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Existe assim manifesta inconstitucionalidade orgânica e material das Portarias Regionais atrás identificadas.
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Eventualmente, o poder regulamentar do Dec. Lei n.º 254/92, como lei geral, poderia ser exercido pela Assembleia legislativa Regional nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 229º, conjugado com o n.º 1 do art. 234º ambos da Constituição da República (com a redacção ao tempo da publicação das Portarias regionais) mas nunca por um membro do Governo Regional – um Secretário Regional.
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Porém, aquelas Portarias não tratam de matéria do interesse específico para a Região Autónoma dos Açores ou sequer o invocam.
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Com efeito, o interesse específico não é evidente, nem tampouco os próprios diplomas o invocam ou de qualquer forma o justificam, pelo que nem sequer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 229º da Constituição o poder de legislar dos órgãos de governo próprio da Região, nomeadamente um Secretário poderia Ter sido exercido.
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Por isso, ainda que fosse invocada tal disposição da Constituição da República Portuguesa, sempre estaria presente a inconstitucionalidade material das Portarias Regionais n.ºs 9/94 e...
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Acórdão nº 572/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2001
...recorrida”. A recorrida A ..., LDA, não apresentou alegações. Cumpre decidir, com dispensa de vistos. O recente acórdão do Tribunal Constitucional, nº 278/2001, publicado no Diário da República, II série, nº 225, de 27 de Setembro de 2001, em recurso similar, com a mesmas partes recorrente ......
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