Acórdão nº 572/01 de Tribunal Constitucional, 12 de Dezembro de 2001
Data | 12 Dezembro 2001 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 572/01
Processo nº 443/00
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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. O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1, alínea a), e 72° n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro", interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, de 28 de Abril de 2000, que, julgando "procedente o recurso interposto pela arguida A ..., LDA", absolveu-a "da prática da contra-ordenação pela qual foi punida na decisão condenatória recorrida" (no respectivo requerimento diz-se que nessa decisão ”foi recusada a aplicação das normas constantes das Portarias Regionais 9/94, de 21 de Abril, 63/96, de 26 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalida de orgânica e formal, por violação dos artigos 229°, n° 1, alínea d), 2a parte, e 234° da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias").
É facto que na sentença recorrida concluiu-se que "os diplomas em questão - Portarias Regionais n° 9/94, de 21 de Abril, e n° 63/96, de 26 de Setembro - encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 229°, n° 1 , al. d), 2a parte, e 234º da C.R.P., na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias e, consequentemente, de inconstitucionalidade formal -, pelo que, nos termos do actual art. 204° da C.R.P., encontra-se vedada a sua aplicação pelo Tribunal" e daí que, atenta "a não aplicabilidade ao caso subjudice, designadamente, do art. 40º al. h), e art. 41 ° da referida Portaria Regional n° 9/94, de 21 de Abril, na redacção dada pela Portaria n° 63/96, de 26 de Setembro - únicas disposições legais que, estabelecendo a obrigatoriedade de os veículos de aluguer sem condutor efectuarem inspecção periódica decorrido um ano da data da primeira matrícula, previam como contra-ordenação punível com coima a conduta da arguida -, verifica-se que os factos imputados à arguida, face à legislação aplicável, não integram a prática de qualquer contra-ordenação".
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Lavrada DECISÃO SUMÁRIA pelo Relator, dela reclamou para a conferência o “representante do Ministério Público deste Tribunal” e, por acórdão nº 560/2000, a fls 70 dos autos, foi decidido “mandar prosseguir o processo para alegações”, tendo-as apresentado aquele “representante do Ministério Público deste Tribunal” e concluíndo assim:
“1º - Os governos regionais apenas dispõem...
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