Acórdão nº 274/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 274/01

Proc. nº 135/2001

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A... foi condenado como autor de cinco crimes de passagem de moeda falsa e de cinco crimes de burla informática na pena única de cinco anos. O Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, no acórdão de 11 de Novembro de 1999, declarou perdoado um ano de prisão da pena única, ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.

O arguido interpôs recurso do acórdão de 11 de Novembro de 1999 para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que o perdão de um ano de pena fosse aplicado a cada um dos cinco crimes pelos quais foi condenado, procedendo-se, a final, ao cúmulo jurídico. Nas conclusões das alegações apresentadas, o recorrente afirma que "ao não agir assim, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 30º, nº 2, 79º e 50º do Código Penal e nos artigos 13º, 20º e 205º da Constituição".

O Supremo Tribunal de Justiça julgou-se incompetente, por acórdão de 26 de Outubro de 2000, para apreciar o recurso, remetendo os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Fevereiro, apreciou o recurso, considerando que o mesmo é manifestamente improcedente. Consequentemente, foi confirmada a decisão recorrida.

2. A... interpôs recurso de constitucionalidade, apresentando o seguinte requerimento:

A..., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com o douto Acórdão de fls. , vem, do mesmo, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e posteriores alterações, designadamente da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por violação das normas constantes dos artigos 30, nº 2, 79 e 50, todos do Código Penal e do art. 2, 3 da Lei 29/99, de 12 de Maio.

Consideram-se violadas as normas dos artigos 13, 20 e 205 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, dos princípios da Igualdade, Acesso ao Direito, Tutela Jurisdicional Efectiva e Decisões dos Tribunais.

As questões das ilegalidades foram suscitadas nas Alegações de recurso da 1ª instância, peça onde também foram invocadas as normas constitucionais consideradas violadas.

A interposição do recurso é tempestiva - art. 75, nº 1 da Lei nº 13-A/98.

O recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos.

A Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT