Acórdão nº 264/01 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 264/01
Processo nº 508/99
Plenário
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão nº 76/2001, a fls. 700 e seguintes, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente J..., por se entender que, relativamente à norma do artigo 126º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, "a interpretação restritiva da expressão ‘meios enganosos’ por forma a dela excluir a operação policial que determinou a conduta do arguido’, não é contrária ‘à regra constitucional inscrita no artº 32º, nº 8 da CRP’, diferentemente do que sustenta o recorrente", o que implicou o julgamento de fundo quanto à questão por ele posta da "interpretação restritiva do artigo 126º, nº 2 al. a) do CPP, na expressão ‘meios enganosos’, por infringir os artigos 18º, nº 2 e 3 e 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção actual".
2. Desse acórdão veio o recorrente interpor "recurso para o plenário", por ter sido "julgada a questão da constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado nos acórdãos nºs 578/98, 102/00 e 456/93 do T.C. quanto à norma constante do artº 126º, nº 2 do C.P.P. em violação do artº 32º, nº 8 da C.R.P.".
Sobre esse requerimento proferiu o Relator o seguinte despacho:
"Indefiro o requerido a fls. 732, não havendo lugar a ‘recurso para o Plenário’, pela simples razão de que não há divergência de julgamentos quanto à mesma norma do artigo 126º, nº 2, do Código de Processo Penal, como exige o artigo 79º- D, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Com efeito, o acórdão nº 456/93, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 212, de 9 de Setembro de 1993, reporta-se a um processo de apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto da Assembleia da República, nada tendo a ver com aquele artigo do Código de Processo Penal.
Por sua vez, no acórdão nº 102/2000 decidiu-se "não tomar conhecimento do objecto do recurso", não chegando ao conhecimento do seu mérito.
Finalmente, o acórdão nº 578/98, publicado no Diário da República, II Série, nº 48, de 26 de Fevereiro de 1999, recaiu sobre a norma do artigo 59º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, considerando, aliás, que ela não é inconstitucional."
3. Desse despacho veio agora o recorrente "apresentar reclamação para o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal", o que tem de aceitar-se como reclamação para a conferência, nos...
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