Acórdão nº 255/01 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Maio de 2001

Data29 Maio 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 255/01

Proc. nº 410/00

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. M... e Outro (ora recorridos) requereram no Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, contra a Companhia de Seguros S... (ora recorrente), arbitramento de indemnização provisória, pedindo que a requerida ficasse adstrita a processar à primeira requerente uma renda mensal não inferior a 350.000$00, a iniciar-se em 1 de Setembro de 1999 e a manter-se até ao momento em que lhe fosse processado o pagamento de indemnização definitiva, que reclamava na acção principal, e ao segundo requerente a renda mensal de 30.000$00 nos mesmos termos.

    Alegaram, no essencial, que sofreram elevados danos num acidente de viação causados por um veículo automóvel segurado pela requerida, necessitando dessa reparação provisória dos danos sofridos para além dos limites considerados numa anterior e idêntica providência cautelar.

  2. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, de 7 de Julho de 1999, foi a providencia cautelar liminarmente indeferida, por se ter considerado que se verificava a excepção do caso julgado material prevista no art. 671º, nº 1 do CPC.

  3. Inconformados com esta decisão os requerentes agravaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16 de Novembro de 1999, concedeu provimento ao agravo e, em consequência, revogou o despacho recorrido ordenando a sua substituição por um outro que ordenasse o prosseguimento dos autos.

  4. Foi agora a vez da requerida, inconformada, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que então apresentou sustentou a inconstitucionalidade dos artigos 403º a 405º do Código de Processo Civil, por alegada violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição e do princípio da proporcionalidade.

  5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Maio de 2000, decidiu negar provimento ao recurso. Sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 403º a 405º do Código de Processo Civil, ponderou aquele Tribunal:

    "(...).

    Com os artigos 403º a 405º do Código do Processo Civil, criou o legislador de 1995-96 (Dec.Lei nº 329º-A/95, de 12 de dezembro e Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro) uma nova providência cautelar – arbitramento de reparação provisória -, destinada a minorar os prejuízos que o lesado sofre em consequência da demora na obtenção de uma sentença condenatória do lesante.

    Nos termos do nº 2 do referido art. 403º, a providência só será deferida no caso de verificação de dois requisitos: uma situação de necessidade do requerente em consequência dos danos sofridos e a existência indiciada da obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

    Antes da decisão, porém, o requerido tem a possibilidade de contestar a pretensão do requerente, apresentado a sua prova em julgamento – art.s 400º, nº 2, e 404º, nº 1 do CPC.

    Não se vê, assim, que tais normas briguem com o disposto no nº 4 do art. 20º da Constituição.

    Tratando-se de uma providência cautelar, a decisão há-de ser proferida em prazo curto. E não se vê, por outro lado, que o processo não seja equitativo, pelo facto de o requerente ter de apresentar a sua defesa em prazo porventura mais reduzido, tendo em conta que o requerente deduz sua pretensão sem limite de prazo. É o que sucede, de resto, em qualquer acção. O réu tem sempre um prazo para contestar. O que não retira equidade ao processo.

    Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, também não ocorre no caso que nos ocupa.

    Como se diz na contra-alegação «se o princípio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT