Acórdão nº 236/01 de Tribunal Constitucional, 23 de Maio de 2001

Data23 Maio 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 236/01

Proc. nº 635/2000

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. C..., Lda., impugnou, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, "a determinação da matéria colectável, a sua qualificação e quantificação e o valor determinado, relativamente ao exercício de 1991, para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, bem como a liquidação de IRC e juros compensatórios dela resultantes". A impugnante pediu a anulação parcial da liquidação de IRC, a anulação total da liquidação dos juros compensatórios e a anulação da determinação da matéria colectável no que respeita à não aceitação das amortizações resultantes da reavaliação realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro.

    O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, por decisão de 4 de Junho de 1998, julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando, consequentemente, parte da liquidação de IRC e a totalidade dos juros compensatórios.

    O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão de 4 de Junho de 1998.

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 2000, considerou que o Decreto-Lei nº 49/91, de 25 de Janeiro [emitido ao abrigo do artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição], diploma que consagra "o regime das reintegrações e amortizações, que são componentes dos custos atendíveis para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC" é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 106º, nº 2, e 167º, nº 1, alínea e), da Constituição. Em consequência, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que a impugnante não podia proceder às amortizações que efectuou no exercício de 1991, na sequência da reavaliação então realizada, não podendo, portanto, tais amortizações ser consideradas custos daquele exercício. Em face desse entendimento, foi concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.

    3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição dos artigos 7º, nº 2, e 8º, nºs 1, alínea b), e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 49/91, de 25 de Janeiro.

    Junto do Tribunal Constitucional o Ministério Público alegou, tirando as seguintes conclusões:

    1. Os princípios da legalidade tributária e da reserva de lei fiscal, embora impliquem que deva necessariamente constar da lei editada ou autorizada pela Assembleia da República a definição dos elementos ou pressupostos referentes à determinação da matéria colectável para certo imposto, não postergam a possibilidade de, na definição de tal matéria, o legislador se socorrer de conceitos abertos ou indeterminados (recebidos de outros sectores do ordenamento jurídico) ou de certos aspectos, de índole estritamente técnica, serem regulamentados através de normação secundária, editada pelo Governo.

    2. Não se situa no âmbito da reserva de lei atinente à definição e delimitação da matéria colectável, em sede do I.R.C., o estabelecimento das regras técnicas a que deve obedecer a reavaliação para efeitos de reintegração e amortizações, a realizar em certo ano fiscal, dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas.

    3. Termos em que deverá proceder o presente recurso.

    A recorrida não contra-alegou.

    Cumpre decidir.

    II

    Fundamentação

    4. As normas impugnadas têm a seguinte redacção:

    Artigo 7º do Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro

    Regime fiscal das reintegrações

    1 - O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e pelo Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de Janeiro.

    2 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma nos seguintes termos:

    a) Para os sujeito passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, a partir do exercício de 1991, inclusive;

    b) Para os sujeito passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1990 termine no 2º semestre de 1991, a partir desse mesmo período inclusive;

    c) Para os sujeito passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1990 termine no 1º semestre de 1991, a partir do período de tributação imediatamente seguinte, inclusive.

    Artigo 8º do Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro

    Custos ou perdas não dedutíveis

    1 - Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos e perdas:

    a) O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;

    b) A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste...

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