Acórdão nº 233/01 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 233/01

Processo n.º 651/99

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. C... deduziu, por apenso aos autos de providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Almada, "incidente de falsidade da parte da acta de fls. 110, relativamente ao despacho datado de 4.9.91" contra A... e D... alegando, entre o mais, que "em 4.9.91 foi ditada para a acta parte da matéria dada como provada, a qual se encontra aí omissa, e também não corresponde ao conteúdo do despacho de fls. 111, de 5.9.91, que contém a mais os quatro últimos parágrafos".

      Por sentença proferida em 2 de Julho de 1997, foi o incidente de falsidade julgado improcedente e o requerente condenado como litigante de má fé, porquanto

      "não só não se provou a versão do requerente, como se veio a provar o contrário do alegado por si, isto é, ficou assente que, afinal, na presença dos mandatários das partes presentes e da funcionária judicial, D..., foi proferido o despacho que consta da acta a fls. 110, que reproduz, na íntegra, o que se passou, do que os advogados das partes foram notificados, nenhum deles levantando qualquer obstáculo ou pedindo qualquer esclarecimento.

      [...]

      Ao litigar da forma descrita, utilizaram aqueles Srs. Advogados o mandato que lhes foi conferido para prosseguir objectivos que não cabem no mesmo."

      Desta decisão, interpôs o ora recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando, nas alegações que oportunamente apresentou, conclusões sustentando que

      "o Tribunal Colectivo interpretou restritiva e inconstitucionalmente o disposto no art.º 564º do CPC – hoje revogado – violando o direito de acesso à Justiça no seu alcance mais amplo – art.º 20º da Lei Fundamental – porque impediu a reapreciação da matéria factual na 2ª Instância quando proibiu o registo, a gravação e a transcrição da audiência".

      O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu em 14 de Julho de 1998 Acórdão pelo qual negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

      Inconformado, o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas conclusões das alegações apresentadas repetiu o que já anteriormente defendera quanto à inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 564º do Código de Processo Civil.

      O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Janeiro de 1999, negou provimento à revista, baseando-se, no que concerne à pretendida inconstitucionalidade, na seguinte fundamentação:

      "A Relação de Lisboa decidiu que, nos termos do artigo 564º do Cód. Proc. Civil anterior, não havia gravação dos depoimentos, porque prestados perante o Tribunal Colectivo, o que não colide com o art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este preceito destina-se a assegurar que a nenhum cidadão possa ser coarctado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos.

      [...]

      O art.º 564º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil foi uma criação do Código de 1961, tendo sido adoptada, conforme notícia do Cons. Rodrigues Bastos ‘para, sem sacrificar a redução final a escrito, consentir uma gravação adicional do depoimento que não seja perante o Colectivo, para mais fiel reprodução daquele’ – Notas ao Cód. Proc. Civil., Vol. III, pág. 127.

      A explicação dada por Jacinto Bastos e o confronto entre as disposições consignadas nos artigos 563º e 564º, ambos do Cód. Proc. Civil anterior, permite-nos precisar que só existe registo de depoimento (escrito ou gravado) quando não seja prestado perante o Colectivo. Dito de outro modo, não há registo do depoimento (escrito ou gravado) prestado perante o Colectivo."

    2. É desta decisão que vem – por requerimento de fls. 324 e segs. dos autos, no qual se arguiu também a sua nulidade – interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento em que:

      "3.

      A interpretação dada ao art.º 564º/1 do CPC fere o disposto no art.º 20º da CRP, pois assim o autêntico acesso à ‘justiça gravada’, em causas fraternas, fica vedado e a ‘parte não judicial’ fica desprotegida e á mercê de uma oralidade não controlada.

    3. Nestes casos fraternos, sem gravação é impossível fazer prova, porque só os Juizes jogam em casa".

      Terminando o recorrente sustentando que:

      "por falta de julgamento de um recurso, por impossibilidade de fazer prova sem gravação neste caso fraterno e porque a interpretação dada aos artigos 650º e 654º/1 do CPC ofende os princípios da continuidade da audiência e da assistência dos Juizes e da Justiça em tempo razoável, bem como o princípio do acesso à justiça/ art.º 20º da CRP, deve ser anulado o Aresto recorrido e admitido o recurso para o TC."

      Por acórdão de 18 de Maio de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça acordou em indeferir a reclamação e em não conhecer do recurso para este Tribunal Constitucional, "conforme flui das normas dos artigos 700º, 704º e 726º, todos do Cód. Proc. Civil revisto".

    4. Inconformado, o recorrente reclamou "do Acórdão proferido em 18.5.99 que, além do mais, não admitiu o recurso interposto em 8.3.99, a fls. , para o Tribunal Constitucional", acrescentando, para o que o presente recurso releva, que

      "2.

      O recurso é interposto com base nas alíneas a), b), c), f), g) e i) do art.º 70º da LTC.

    5. Pretende-se que o TC aprecie a inconstitucionalidade/ilegalidade da recusa na aplicação das seguintes normas e da omissão de pronúncia das seguintes questões:

      1. A interpretação dada à norma do art.º 564º/1 do CPC;

      2. A violação do princípio da continuidade e da assistência/ art.ºs 650º e 654º/1 do CPC;

      3. A questão do não julgamento do recurso do despacho proferido em audiência que suspendeu o julgamento até que a testemunha Dr. António Quelhas obtivesse autorização para depor por parte da ordem dos Advogados;

      4. A questão de não poder ser vedado o acesso à ‘justiça gravada’ em causas em que intervêm os Mmos. Juizes, porque assim a ‘parte não judicial’ fica desprotegida e á mercê de uma oralidade não controlada;

      5. A questão de a prova não ter sido feita quando competia fazer-se, tendo assim o Tribunal impedido que algumas testemunhas fossem ouvidas.

      6. A questão da realização do julgamento em prazo desrazoável e sem processo equitativo, o que constitui incumprimento grave de um prazo público pelo próprio Tribunal e da equidade que é exigível de um Órgão de Soberania;

    6. As referidas recusas de aplicação e as invocadas omissões violam as normas dos arts. 13/1, 18º, 20º, 32º/9, 203º, 204º e 205º da Lei Fundamental, porque infringem o princípio da igualdade dos cidadãos perante a Lei, e também porque nenhuma causa pode ser subtraída aos Juizes cuja competência esteja fixada na lei.

    7. O reclamante tem direito a que as suas petições sejam decididas em prazo razoável e mediante processo equitativo (art.º 20º/4 da CRP)".

    8. O relator no tribunal a quo proferiu em 15 de Outubro do corrente ano o seguinte despacho:

      "Admitiria...

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