Acórdão nº 215/01 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução11 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 215/01

Processo nº 256/01

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 777, foi proferida a seguinte decisão sumária:

    1. T... e F... recorreram para o Tribunal Constitucional (por requerimento de fls.770-771), ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2001 (de fls. 748 e segs.), pretendendo "[v]er aplicada a inconstitucionalidade dos artºs 433º e 410º, nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação feita pelo S.T.J., na medida em que determina que o recurso para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, violando as garantias de defesa do artº 32º, nº 1 da C.R.P.".

    Tendo sido condenados por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Faro nas penas de 5 e 6 anos de prisão, respectivamente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 1º do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, em erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal), e, implicitamente, na existência de contradição entre factos dados como provados, ou entre estes e os dados como não provados.

    O Supremo Tribunal de Justiça, porém, entendendo que o conhecimento dos recursos cabia à 2ª instância, por se questionar matéria de facto, enviou-os para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 7 de Novembro de 2000 (de fls. 644 e segs.), os julgou improcedentes, e confirmou, nessa parte, o acórdão recorrido.

  2. Inconformados, os arguidos T... e F... recorreram então para o Supremo Tribunal de Justiça. Fundamentaram os recursos, em síntese, na existência de erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no artigo 410º, nº 2, al. c) do Código Processo Penal (v. designadamente as conclusões 5ª, 6ª, 10ª e 20ª), na pretensão de atenuação especial da pena, com suspensão da sua execução, e na inconstitucionalidade material de determinadas normas do Código de Processo Penal.

    Quanto a este último ponto, entendem os recorrentes que o "sistema de recurso perfilhado pelo CPP impede quanto aos limites cognitivos que se proceda a um reexame da matéria de facto pelo Tribunal da Relação", não se permitindo assim "a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição (...)". Deste modo, afirmam que o "artº 430º, do CPP conjugado com o artº. 410º, nº 2 do mesmo diploma, na medida em que limita aqueles poderes de cognição do Tribunal da Relação, não garante o direito ao recurso em matéria de facto, infringindo os mais básicos e elementares garantias de defesa consagrados no artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (...), consequentemente o artº 430º, nº 1 está ferido de inconstitucionalidade material".

    Concluem, todavia, do seguinte modo:

    "35º

    Que com o actual sistema de recursos consagrados nos artºs 433º e 410º, nºs 2 e 3, ambos do CPP, os poderes de cognição do STJ limitam-se a matéria de direito, uma espécie de "revista ampliada".

    1. Está vedada, por esta via, qualquer reapreciação crítica da matéria de facto.

    2. Não há assim recurso em matéria de facto.

    3. Tais normas consagradas naqueles dois preceitos – artºs 433º e 410º, nºs 2 e 3 – infringem o duplo grau de jurisdição consagrados no artigo 32º, nº 1 da CRP."

    O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que agora vêm recorrer os arguidos, pronunciou-se, quanto à invocação de erro notório na apreciação da prova, nos seguintes termos:

    "Todavia, como esta questão já foi directa e expressamente resolvida pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido, não pode este Supremo Tribunal voltar a apreciá-la, enquanto questão meramente de facto.

    Por um lado o nosso ordenamento jurídico não consente três graus de jurisdição no domínio da matéria de facto.

    Por outro, como resulta do comando legal do artigo 434º do Código de Processo Penal, o recurso para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, demais quando a matéria de facto foi expressamente decidida pelo Tribunal da Relação, porque impugnada directamente.

    Este Supremo Tribunal apenas poderá apreciar se se verificou violação dos...

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