Acórdão nº 203/01 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução09 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 203/01

Processo n.º 713/00

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Em 15 de Março de 1993, E... interpôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, acção de condenação com processo comum ordinário contra o Estado Português/Ministério da Justiça, por, tendo arrematado em hasta pública um terreno, designado lote 12, destinado a construção urbana, sito na quinta dos Caniços, freguesia de Vialonga e descrito sob o n.º 26892 na Conservatória do Registo predial de Vila Franca de Xira, se ter apurado, após integral pagamento do preço de arrematação, que tal imóvel estava também descrito na mesma conservatória sob o n.º 29406, tendo sido adquirido antes da execução por uma terceira entidade e por ela registado.

      Após vários incidentes – que deram lugar, também, a dois Acórdãos deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 266/97 e 447/98, a fls. 455 ss. do vol. II do Anexo de Agravo em Separado e 92 e ss. do Anexo de Incidente) –, veio a ser proferido despacho saneador-sentença em 19 de Outubro de 1998 que absolveu o réu Estado da instância, por o tribunal ser incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido e, no mais, considerou a acção improcedente.

      Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este tribunal, por Acórdão de 24 de Junho de 1999, a decidir a apelação improcedente, remetendo para os fundamentos do saneador-sentença, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 12 de Dezembro.

      Inconformado, o ora recorrente interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, logo suscitando a inconstitucionalidade de tal norma "por violação dos princípios da celeridade e da equidade consagrados no n.º 4 do art. 20º da Lei Fundamental", bem como a do n.º 2 do artigo 754º do mesmo Código, norma que, no entanto, teve como não aplicável ao caso.

      Nas conclusões das alegações então apresentadas circunscreveu as questões de inconstitucionalidade normativa ao artigo 713º n.º 5 do Código de Processo Civil da seguinte forma:

      "A aplicação retroactiva do artigo 713º/5/ do CPC, na redacção dada pelo DL 329-A/95, ao presente caso, cujo processo foi instaurado em 15.3.93 – há mais de 6 anos – torna a referida norma inconstitucional por violação dos art. 13º/1, 18º/3 e 20º/4 da Lei Fundamental, até porque esta situação processual extravasa manifestamente aquele enquadramento remissivo."

      Por Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000 o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, considerando, quanto à "inconstitucionalidade do artº 713, n.º 1 C.P.C.":

      "o recorrente não aduz em defesa da tese que invoca qualquer argumento concreto e objectivo, pelo que vedado nos está rebater ou contrariar a posição assumida.

      Cumpre ainda salientar que para a prolação da decisão sob censura seria dispensável a enunciação de qualquer matéria fáctica, ainda que a mesma se tivesse por assente, visto que a decisão se alicerçou, por um lado, na incompetência em razão da matéria do tribunal comum, o de Vila Franca de Xira, para conhecer do pedido relativamente à actuação da Conservatória do Registo Predial e, por outro, teve por base ou ponto de partida a omissão de factos conducentes a uma eventual condenação do Estado no pagamento da indemnização pedida ou na entrega do prédio em questão.

      Daí a irrelevância da omissão apontada neste domínio.

      No tocante à aludida inconstitucionalidade, basta atentar, para retirarmos qualquer razão ao recorrente, que a remissão facultada pelo n.º 4 do art.º 713º C.P.C. tem, no nosso caso, a cobertura do art.º 25, n.º 1 do DL n.º 329-A/95, sendo, por isso, descabida e infundada a invocação dos citados preceitos constitucionais em abono da tese que defende."

    2. Inconformado, o recorrente arguiu a inexistência, erro de julgamento e nulidades do acórdão e requereu a sua reforma, ao mesmo tempo que, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpunha recurso de constitucionalidade, para apreciação da norma do n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

      Por acórdão de 4 de Outubro de 2000 foi a reclamação desatendida e, em consequência, renovado o recurso para o Tribunal Constitucional...

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