Acórdão nº 195/01 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução09 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 195/01

Processo nº 169/01

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. L..., S.A., sociedade comercial com sede em Anadia, veio, "em obediência ao disposto no art. 76º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional", apresentar reclamação perante este Tribunal Constitucional "do douto despacho do Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu recurso interposto", ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de mesmo Desembargador Presidente, de 4 de Janeiro de 2001, que indeferiu uma reclamação apresentada pela sociedade reclamante, "nos termos do disposto no art. 688 do CPC" (e nesse recurso de constitucionalidade "interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89 de 7 de Setembro", pretende a sociedade reclamante que "seja apreciada a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 667 do C.P.C.", porque tal "norma viola o disposto nos art. 12 e 20 da Constituição da República Portuguesa").

    No despacho reclamado entendeu-se que "na decisão que se pretende impugnar não só não se aplicou tal norma considerando que ela consagrava um poder discricionário, como, ao contrário, entendeu-se que a decisão impugnada seria reapreciada em recurso, embora não em recurso autónomo, nos termos do art. 686 do C. P. Civil" e, portanto, foi "este o preceito aplicado e o recorrente não pretende arguir a sua inconstitucionalidade".

    Acrescentou-se a seguir:

    "Quer isto dizer que, mesmo que procedesse a invocada inconstitucionalidade do art. 667, tal seria irrelevante e a nossa decisão subsistiria pela simples razão de não ter aplicado tal normativo com o entendimento que o recorrente refere.

    Assim sendo, o recurso é manifestamente infundado.

    Nestes termos e em obediência ao disposto no artigo 76, nº 2, última parte, da Lei do Tribunal Constitucional, não recebo o recurso"

  2. A sociedade reclamante diz que "não partilha de tal douto entendimento", aduzindo de relevante o seguinte:

    "É que o Sr. Juiz A Quo proferiu o despacho de fls.... a ordenar a correcção da sentença com fundamento no disposto no art. 667 do CPC, tendo considerado tal decisão irrecorrível.

    Na opinião da ora reclamante disposição a entender-se irrecorrível conforme douto entendimento do Sr. Juiz de 1ª Instância sofre de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art. 12 e 20 da CRP.

    É que o...

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