Acórdão nº 165/01 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2001

Data17 Abril 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 165/01

Proc. n.º 89/01

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Notificado da decisão sumária de fls. 244 e seguintes, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do recurso por si interposto para este Tribunal, JG dela veio reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 daquele preceito (fls. 255 e seguintes).

  2. Na reclamação ora em apreço aduzem-se, em síntese, os seguintes argumentos no sentido do conhecimento do objecto do recurso e concomitante revogação da decisão sumária:

    1. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (a do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil) foi, contrariamente ao que se concluiu na decisão sumária, efectivamente aplicada no acórdão recorrido, dado que neste se afirma que "não podia o autor duvidar do sentido da sentença ao não considerar como provados os factos integradores do incumprimento do contrato-promessa" e que "a sentença em causa permite um controlo externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica, não pode igualmente entender-se que ela não respeita o disposto no art. 205º da Constituição";

    2. Destas afirmações constantes do texto do acórdão recorrido decorre que, para o tribunal recorrido, é suficiente a possibilidade de ser exercido um controlo externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica, tal como a mesma se encontra vertida na sentença proferida em 1ª instância;

    3. O mesmo é dizer que dessas afirmações decorre que, para o tribunal recorrido, é suficiente a possibilidade de exercício de um controlo externo sobre uma fundamentação que "dispensa[m] considerações sintetizadoras das razões da credibilidade do depoimento quanto a este facto" e que considera que "não se provaram os demais quesitos face à omissão demonstrativa, às contradições lógicas, à inverosimilhança e à ausência de envolvimento pessoal e directo e seguro conhecimento de causa, patenteados nos depoimentos, conforme melhor resulta, também, da referenciada gravação";

    4. Foi, assim, aplicado o disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na "vertente minimalista que foi objecto de denúncia";

    5. O conhecimento da inconstitucionalidade da norma em apreço não se revela inútil em face do teor do acórdão recorrido, dado que a declaração da caducidade do contrato-promessa só ocorreu porque se considerou não provada a interpelação à Ré para a outorga de escritura ou procuração irrevogável nesse sentido.

    Cumpre apreciar.

    II

  3. Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se que não era possível conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal a fls. 238-239, dado que a decisão recorrida não havia aplicado a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a nulidade aí prevista abrange apenas a falta absoluta de fundamentação de uma decisão judicial.

    Explicou-se na decisão sumária (cfr. n.º 5.) que era essa a interpretação normativa cuja...

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