Acórdão nº 159/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 159/2001
Processo nº 617/2000
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Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
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Por sentença de 25 de Julho de 2000 do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal foi anulada a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 27 de Abril de 1998 que homologara a proposta de classificação de serviço de RM, escrivão de direito aposentado (desde Maio de 1998).
A anulação baseou-se no juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal proferiu relativamente às normas constantes dos artigos 95º e 107º, a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, cujo texto é o seguinte:
Artigo 95º
Ao Conselho dos Oficiais de Justiça cabe apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Artigo 107º
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
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Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes."
Entendeu o Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal que "as normas do decreto-lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, que estabelecem a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça par apreciar o mérito e para exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, ofendem o artigo 218º, nº 3 da Constituição e são, por isso, materialmente inconstitucionais [cf. Acórdão. nº 145/2000 do TC (...)].
Tais normas são concretamente as dos artigos 95º e 107º, alínea a), do referido decreto-lei, enquanto determinam as atribuições e competência do Conselho dos Oficiais de Justiça. Actualmente, são os arts. 68º-1-3, 72º, 73º, 92º, 94º, 98º e 111º-a-b) do EFJ-DL 343/99 de 26-8."
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Deste acórdão recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público (requerimento de fls. 84) e o Conselho dos Oficiais de Justiça (requerimento de fls. 86), ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Ministério Público recorre da recusa de aplicação das normas "constantes dos artigos 95º e 107º alínea a) do DL 376/87 de 11/12 e dos artigos 68º nº 1, 3, 72º, 73º, 92º, 94º, 98º e 111º alíneas a) e b) do EFJ aprovado pelo DL 343/99 de 26/8", pretendendo a sua apreciação.
O Conselho dos Oficiais de Justiça limita o âmbito do recurso às normas constantes dos artigos 95º e 107º, al. a) citadas.
O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Notificadas para o efeito, as partes vieram apresentar as respectivas alegações.
O Conselho dos Oficiais de Justiça veio sustentar que as normas em causa não violam o disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição, pois que este preceito "não atribui competência exclusiva ao CSM em matéria de jurisdição sobre os funcionários", antes "permite, apenas (...) que o legislador ordinário alargue a composição do CSM, definida no nº 1 deste preceito constitucional, de forma a que dele façam parte funcionários de justiça eleitos pelos seus pares e com intervenção restrita à discussão das matérias relativas à apreciação do mérito e exercício da função disciplinar, se a lei ordinária lhe atribuir tal competência." O referido nº 3 regula tão somente a composição do Conselho Superior da Magistratura, não a sua competência.
O Ministério Público pronunciou-se também no sentido da não inconstitucionalidade, por entender que o nº 3 do artigo 218º da Constituição "deve ser visto e interpretado não como mera norma que (embora implicitamente) atribua determinada competência ao COJ mas como uma norma que impõe a (necessária) representatividade nesse órgão de todos os destinatários da avaliação do CSM magistrados e funcionários judiciais." O texto constitucional não impede que o legislador ordinário opte "pela atribuição de tal tarefa de avaliação e inspecção dos funcionários de justiça a outros órgãos ou entidades."
RM, finalmente, veio apoiar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal.
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Cabe começar por delimitar o objecto do presente recurso. Com efeito, nele apenas cabem as normas...
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