Acórdão nº 157/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 Nº 157/01
Processo n.º 67/01
Plenário
Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
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Relatório
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja, invocando como fundamento do seu pedido o facto de a mesma norma ter sido explicitamente julgada inconstitucional pelo Tribunal em três casos concretos – requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, segundo a qual:
"Artigo 15.º
(Intervenção do Ministério Público nas sessões)
No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem, no processo, seja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão."
Os julgamentos de inconstitucionalidade em que o pedido se funda são os constantes dos Acórdãos n.º 345/99 (Diário da República, II Série, de 17 de Fevereiro de 2000), n.º 412/00 (Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), e n.º 500/00 (inédito), em que se considerou que a norma em causa violava o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, veio o Primeiro Ministro oferecer o merecimento dos autos.
Cumpre decidir.
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Fundamentos
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Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 281º da Constituição e do artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional, o processo aplicável no caso deve seguir "os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade". Trata-se, como se escreveu no Acórdão n.º 347/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Dezembro de 1992), de "um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar".
Ora, é inquestionável que se acha verificado o pressuposto, invocado para a apresentação do pedido, dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que nos três Acórdãos invocados se julgou inconstitucional "o artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro)".
Há, assim, que passar à apreciação do mérito do pedido.
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Assim, numa primeira decisão tomada pela 3ª Secção deste Tribunal, no Acórdão nº 345/99, a norma em apreciação foi julgada inconstitucional "por violação do nº 4 do artigo 20º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão." Conforme se salienta nesse aresto:
«Cabe perguntar se a norma do referido artigo 15º viola a norma que se extrai do nº 4 do artigo 20º da Constituição, na parte em que consagra o direito a um "processo equitativo" . Tal violação não foi invocada pelo recorrente, mas o Tribunal não está vinculado às normas perante si invocadas como fundamento (artigo 79-C da Lei do Tribunal Constitucional).
O conceito de "processo equitativo" tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 6º tem precisamente como epígrafe "direito a um processo equitativo" e cujo § 1º dispõe , retirando as palavras do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente", frase que é repetida no artigo 14º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos. Ora a revisão constitucional pretendeu precisamente, fazendo uma "transposição explícita do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", tendo presente "todo o trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", "dar dignidade constitucional" (expressões do deputado Alberto Martins na reunião de 5.9.1996 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, edição provisória não oficial de José de Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional em CD-Rom, 2ª ed., Lisboa, Editorial Notícias, 1999), a conteúdos normativos que, através daquele direito internacional, já integravam a ordem jurídica portuguesa e inclusivamente, num certo entendimento, através da remissão no nº 2 do artigo 16º, a própria ordem constitucional (no mesmo sentido se pronunciou o deputado Luis Sá, ibidem...
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