Acórdão nº 157/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução04 de Abril de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 157/01

Processo n.º 67/01

Plenário

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição da República, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja, invocando como fundamento do seu pedido o facto de a mesma norma ter sido explicitamente julgada inconstitucional pelo Tribunal em três casos concretos – requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, segundo a qual:

    "Artigo 15.º

    (Intervenção do Ministério Público nas sessões)

    No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem, no processo, seja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão."

    Os julgamentos de inconstitucionalidade em que o pedido se funda são os constantes dos Acórdãos n.º 345/99 (Diário da República, II Série, de 17 de Fevereiro de 2000), n.º 412/00 (Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 2000), e n.º 500/00 (inédito), em que se considerou que a norma em causa violava o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, veio o Primeiro Ministro oferecer o merecimento dos autos.

    Cumpre decidir.

  2. Fundamentos

    1. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 281º da Constituição e do artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional, o processo aplicável no caso deve seguir "os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade". Trata-se, como se escreveu no Acórdão n.º 347/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Dezembro de 1992), de "um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar".

      Ora, é inquestionável que se acha verificado o pressuposto, invocado para a apresentação do pedido, dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que nos três Acórdãos invocados se julgou inconstitucional "o artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na redacção decorrente dos Decretos-Leis n.ºs 267/85, de 16 de Julho e 229/96, de 29 de Novembro)".

      Há, assim, que passar à apreciação do mérito do pedido.

    2. Assim, numa primeira decisão tomada pela 3ª Secção deste Tribunal, no Acórdão nº 345/99, a norma em apreciação foi julgada inconstitucional "por violação do nº 4 do artigo 20º da Constituição, uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão." Conforme se salienta nesse aresto:

      «Cabe perguntar se a norma do referido artigo 15º viola a norma que se extrai do nº 4 do artigo 20º da Constituição, na parte em que consagra o direito a um "processo equitativo" . Tal violação não foi invocada pelo recorrente, mas o Tribunal não está vinculado às normas perante si invocadas como fundamento (artigo 79-C da Lei do Tribunal Constitucional).

      O conceito de "processo equitativo" tem sido desenvolvido sobretudo pela jurisprudência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 6º tem precisamente como epígrafe "direito a um processo equitativo" e cujo § 1º dispõe , retirando as palavras do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente", frase que é repetida no artigo 14º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos. Ora a revisão constitucional pretendeu precisamente, fazendo uma "transposição explícita do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", tendo presente "todo o trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", "dar dignidade constitucional" (expressões do deputado Alberto Martins na reunião de 5.9.1996 da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, edição provisória não oficial de José de Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional em CD-Rom, 2ª ed., Lisboa, Editorial Notícias, 1999), a conteúdos normativos que, através daquele direito internacional, já integravam a ordem jurídica portuguesa e inclusivamente, num certo entendimento, através da remissão no nº 2 do artigo 16º, a própria ordem constitucional (no mesmo sentido se pronunciou o deputado Luis Sá, ibidem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
9 temas prácticos
  • Acórdão nº 24/20.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2021
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 25 March 2021
    ...europeia no desenvolvimento dos direitos fundamentais igualmente previstos na Convenção e na Constituição” (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/2001, in Diário da República, Série I, de 10-05-2001); iii) “os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação co......
  • Acórdão nº 1454/09.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2017
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 31 January 2017
    ...europeia no desenvolvimento dos direitos fundamentais igualmente previstos na Convenção e na Constituição» (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 157/2001, in D.R., Série I, de Perante uma orientação jurisprudencial estabilizada junto do TEDH, como acontece em casos como o dos autos,......
  • Acórdão nº 603/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 2003
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 3 December 2003
    ...jurisprudência segundo a qual o direito a um processo equitativo inclui ?o direito a um processo contraditório?? [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/01, de 4 de Abril de 2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional - 49.º volume - 2001 (Janeiro a Abril), pp. 71 e II- No entender do ......
  • Acórdão nº 7885/22.8T9LSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-04-2024
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Lisboa
    • 9 April 2024
    ...os tribunais portugueses não poderão deixar de se influenciar pelo paradigma europeu dos direitos humanos.” O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/2001, disponível no sítio https://www.tribunalconstitucional.pt/ fala de «vontade histórica do legislador constituinte de acompanhar o pas......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT