Acórdão nº 113/01 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 14 de Março de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 113/01
Proc. nº 762/99
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Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. M instaurou, junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da decisão da Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados que lhe atribuiu oficiosamente o 3º escalão de remuneração convencional, para efeito de descontos.
No respectivo requerimento, o impugnante invocou a inconstitucionalidade do artigo 72º, nº 2, alínea d), do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, por violação do princípio da igualdade, na medida em que determina a fixação do 3º escalão, quando, de acordo com o regime geral das contribuições para a previdência, o contribuinte estaria isento.
O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, por decisão de 26 de Dezembro de 1998, negou provimento ao recurso.
2. M interpôs recurso da decisão de 26 de Dezembro de 1998 para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, de novo, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 72º do aludido regulamento.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de Outubro de 1999, negou provimento ao recurso, considerando que a norma do artigo 72º, nº 3, alínea d), não viola qualquer preceito constitucional.
3. M interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 6 de Outubro de 1999, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 72º, nº 3, alínea d), do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
Termos em que o Regulamento CPAS é inconstitucional e ilegal, igualmente por violação das referidas disposições, e mormente quanto ao seu sistema contributivo, previsto no artigo 72º, em especial quanto aos seus nº 2 e nº 3, alínea d).
Por seu turno, a recorrida contra-alegou, tirando as seguintes conclusões:
1. não há no Regulamento do CPAS, e em particular no respectivo art. 72º, qualquer ofensa ou violação de princípios, direitos ou liberdades constitucionais, seja ao nível da igualdade, seja quanto à escolha de profissão e à igualdade de oportunidades nessa mesma escolha, seja em matéria de direito à segurança social;
2. e não existe ilegalidade no âmbito (invocado pelo recorrente) do enquadramento legal da segurança social uma vez que o regime privativo de segurança social dos advogados e solicitadores coexiste em vigor com os demais regimes previdenciais, nomeadamente o regime geral ou (outros) regimes especiais estatuídos para os trabalhadores independentes;
3. tendo-se, ademais, demonstrado a plena legitimidade jurídico-constitucional do regime institucional e normativo do CPAS, aqui recorrida, em que se inclui a disposição (art. 72º) cujo desvalor...
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