Acórdão nº 0878/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) interpôs recurso da sentença do TAF que, julgando procedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo Dr. A..., ilustre Advogado identificado nos autos, condenou a ré a reconhecer o direito do autor a auferir da CPAS uma «pensão de reforma proporcional ao período de inscrição reconhecido».

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida, ao julgar a presente acção procedente fez uma incorrecta aplicação das normas aplicáveis como uma incorrecta interpretação do artigo 63º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

  1. De facto, a exigência do requisito de 15 anos de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 884/94, de 1.10, como condição de acesso ao direito à reforma por velhice, não é desconforme ao artigo 63°, n.º 4, da CRP.

  2. Pois o referido artigo 63°, n.º 4, da CRP, ao mesmo tempo que estipula que "todo o tempo de trabalho contribui ... para o cálculo das pensões de velhice ..., independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado", também o subordina aos "termos da lei".

  3. E cabe na margem de conformação do legislador a exigência de que os interessados estejam vinculados ao sistema de segurança social, pelo menos um determinado período mínimo de tempo, o chamado prazo de garantia, e contribuam para esse mesmo sistema de que pretendem vir a beneficiar.

  4. E é isso mesmo que o Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. n.° 437/2006), a propósito do artigo 63°, n.° 4, da CRP, refere: «... a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos "termos da lei". Nessa remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas ... contribuindo assim, para o financiamento do sistema de que pretende beneficiar.» 6. Aliás, a exigência do preenchimento do requisito do prazo de garantia não é monopólio do regime da CPAS, estando previsto, nomeadamente, no regime geral da Segurança Social.

  5. De facto, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25.09, que define os grandes princípios enformadores da protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice, estipula no seu artigo 14.°, n.º 1, que «o reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia.» 8. E o artigo 21° do referido Decreto-Lei dispõe que «o prazo de garantia das pensões de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registos de remunerações...» 9. Esta exigência do prazo de garantia encontra a sua razão de ser na necessidade de haver um período mínimo de contribuições para que o regime seja sustentável.

  6. Ora, se os beneficiários do regime geral da segurança social são obrigados, para acederem ao direito a uma pensão por velhice, ao preenchimento do requisito do prazo de garantia, por maioria de razão os beneficiários da CPAS o deverão ser igualmente.

  7. Pois a CPAS vive essencialmente das contribuições dos seus beneficiários, em regime de auto-seguro, sem qualquer "apport", quer do Orçamento da Segurança Social, quer do Orçamento Geral do Estado.

  8. Por outro lado, a taxa contributiva que os beneficiários actualmente pagam para a CPAS, de 17% sobre uma remuneração convencional de referência por eles escolhida, entre o mínimo de 1 salário mínimo nacional e o máximo de 15 salários mínimos nacionais, é inferior ao próprio custo técnico de formação da pensão de invalidez, reforma e sobrevivência como resulta da comparação com a tabela de desagregação da taxa global contributiva para o Regime Geral de Segurança Social constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 200/99, de 8 de Junho.

  9. O mesmo é dizer que, a taxa de 17%, paga pelos beneficiários à CPAS, só por si é inferior à taxa técnica necessária à formação e cobertura dos benefícios regulamentares estatuários típicos, e garantidos, de pensão de reforma por invalidez, pensão de reforma por velhice, subsídios por morte e pensão de sobrevivência.

  10. Se não se estabelecesse um prazo de garantia, considerado minimamente suficiente para estabilização da relação contributiva entre o beneficiário e a Caixa, e minimamente equilibrado entre o "apport" contributivo do beneficiário e a relação custo/benefício, correr-se-ia o risco grave de...

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