Acórdão nº 0878/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) interpôs recurso da sentença do TAF que, julgando procedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo Dr. A..., ilustre Advogado identificado nos autos, condenou a ré a reconhecer o direito do autor a auferir da CPAS uma «pensão de reforma proporcional ao período de inscrição reconhecido».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida, ao julgar a presente acção procedente fez uma incorrecta aplicação das normas aplicáveis como uma incorrecta interpretação do artigo 63º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
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De facto, a exigência do requisito de 15 anos de inscrição na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13º do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 884/94, de 1.10, como condição de acesso ao direito à reforma por velhice, não é desconforme ao artigo 63°, n.º 4, da CRP.
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Pois o referido artigo 63°, n.º 4, da CRP, ao mesmo tempo que estipula que "todo o tempo de trabalho contribui ... para o cálculo das pensões de velhice ..., independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado", também o subordina aos "termos da lei".
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E cabe na margem de conformação do legislador a exigência de que os interessados estejam vinculados ao sistema de segurança social, pelo menos um determinado período mínimo de tempo, o chamado prazo de garantia, e contribuam para esse mesmo sistema de que pretendem vir a beneficiar.
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E é isso mesmo que o Acórdão do Tribunal Constitucional (Ac. n.° 437/2006), a propósito do artigo 63°, n.° 4, da CRP, refere: «... a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos "termos da lei". Nessa remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas ... contribuindo assim, para o financiamento do sistema de que pretende beneficiar.» 6. Aliás, a exigência do preenchimento do requisito do prazo de garantia não é monopólio do regime da CPAS, estando previsto, nomeadamente, no regime geral da Segurança Social.
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De facto, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25.09, que define os grandes princípios enformadores da protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice, estipula no seu artigo 14.°, n.º 1, que «o reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia.» 8. E o artigo 21° do referido Decreto-Lei dispõe que «o prazo de garantia das pensões de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registos de remunerações...» 9. Esta exigência do prazo de garantia encontra a sua razão de ser na necessidade de haver um período mínimo de contribuições para que o regime seja sustentável.
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Ora, se os beneficiários do regime geral da segurança social são obrigados, para acederem ao direito a uma pensão por velhice, ao preenchimento do requisito do prazo de garantia, por maioria de razão os beneficiários da CPAS o deverão ser igualmente.
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Pois a CPAS vive essencialmente das contribuições dos seus beneficiários, em regime de auto-seguro, sem qualquer "apport", quer do Orçamento da Segurança Social, quer do Orçamento Geral do Estado.
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Por outro lado, a taxa contributiva que os beneficiários actualmente pagam para a CPAS, de 17% sobre uma remuneração convencional de referência por eles escolhida, entre o mínimo de 1 salário mínimo nacional e o máximo de 15 salários mínimos nacionais, é inferior ao próprio custo técnico de formação da pensão de invalidez, reforma e sobrevivência como resulta da comparação com a tabela de desagregação da taxa global contributiva para o Regime Geral de Segurança Social constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 200/99, de 8 de Junho.
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O mesmo é dizer que, a taxa de 17%, paga pelos beneficiários à CPAS, só por si é inferior à taxa técnica necessária à formação e cobertura dos benefícios regulamentares estatuários típicos, e garantidos, de pensão de reforma por invalidez, pensão de reforma por velhice, subsídios por morte e pensão de sobrevivência.
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Se não se estabelecesse um prazo de garantia, considerado minimamente suficiente para estabilização da relação contributiva entre o beneficiário e a Caixa, e minimamente equilibrado entre o "apport" contributivo do beneficiário e a relação custo/benefício, correr-se-ia o risco grave de...
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