Acórdão nº 06/01 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução16 de Janeiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 6/2001

Proc. nº 466/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. JV, Lda., deduziu em 17 de Maio de 1999, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, embargos de executado contra Banco B, S.A, com o fundamento na impossibilidade de cumprimento da penhora ordenada de 1/3 da remuneração de um sócio gerente daquela sociedade, por ele não ter auferido qualquer remuneração e ainda na ausência de qualquer referência à cominação prevista no artigo 856º, nº. 3 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 1 a 4 dos presentes autos).

    Sustentou, então, que uma interpretação do referido artigo 856º, nº. 3 do Código de Processo Civil que não reconhecesse o direito de o devedor (embargante) provar posteriormente que o executado não aufere qualquer rendimento da notificada seria inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no artigo 2º da Constituição.

    Contestados os embargos de executado, vieram estes a ser julgados improcedentes, por não provados, por sentença proferida em 15 de Julho de 1999 (a fls. 15 a 18), pelo 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, decisão que conheceu da questão de inconstitucionalidade levantada, nos seguintes termos:

    "Tão pouco se alcança em que é que a interpretação supra expendida viola quaisquer princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade , que a embargante quer ínsitos no artigo 2º da C.R.P., sob a epígrafe Estado de Direito Democrático. Mal andaria o Estado de Direito se, como pretende a embargante, os particulares pudessem ignorar as notificações, não se dignando responder-lhes ou se pudessem violar frontalmente a lei, eximindo-se ao cumprimento das normas societárias vigentes, prevalecendo-se depois dessa ausência de colaboração com a justiça ou do desrespeito mais elementar da lei" (cfr. fls. 17).

    Inconformada com a decisão, a embargante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo as alegações nestes termos (cfr. fls. 21 a 24):

    "Ao decidir como decidiu o Mmº. Juiz "a quo" violou o artigo 2º. da Constituição da República Portuguesa uma vez que, ao não aceitar o direito de demonstrar a inexistência da quantia exequenda violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos naquele artigo 2º. da C.R.P..

    - Violou também salvo o devido respeito e melhor opinião o disposto nos artigos 228º, nº 1, 235º, nº 2 e 198º do C.P.C. que determinam a nulidade da citação para o caso em apreço.

    - A nulidade foi suscitada tempestivamente.

    - Por último o tribunal "a quo" devia ter conhecido oficiosamente da referida nulidade – artigo 202º, e segunda parte do nº. 2 do artigo 198º, do C.P.C.."

    Por acórdão de 10 de Maio de 2000, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando o saneador-sentença recorrido, decidindo quanto à questão de constitucionalidade suscitada (cfr. fls. 52 a 56):

    "Assim, tendo sido feita, em nosso ver, uma correcta interpretação e aplicação da lei, e não se vislumbrando, do mesmo passo, qualquer violação aos princípios constitucionais referidos pela apelante, ou a quaisquer outros, tem de improceder a conclusão 1ª da sua alegação".

    De novo inconformada com a decisão, a embargante recorreu para este Tribunal, nos termos seguintes:

    " Pretende ver apreciada a conformidade constitucional da interpretação/aplicação da norma do artigo 856º nº. 3 do Código de Processo Civil.

    - Porquanto, a decisão recorrida interpretou e aplicou a referida norma de modo a coarctar-lhe o direito de provar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT