Acórdão nº 06/01 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 6/2001
Proc. nº 466/00
TC 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
-
JV, Lda., deduziu em 17 de Maio de 1999, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, embargos de executado contra Banco B, S.A, com o fundamento na impossibilidade de cumprimento da penhora ordenada de 1/3 da remuneração de um sócio gerente daquela sociedade, por ele não ter auferido qualquer remuneração e ainda na ausência de qualquer referência à cominação prevista no artigo 856º, nº. 3 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 1 a 4 dos presentes autos).
Sustentou, então, que uma interpretação do referido artigo 856º, nº. 3 do Código de Processo Civil que não reconhecesse o direito de o devedor (embargante) provar posteriormente que o executado não aufere qualquer rendimento da notificada seria inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no artigo 2º da Constituição.
Contestados os embargos de executado, vieram estes a ser julgados improcedentes, por não provados, por sentença proferida em 15 de Julho de 1999 (a fls. 15 a 18), pelo 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, decisão que conheceu da questão de inconstitucionalidade levantada, nos seguintes termos:
"Tão pouco se alcança em que é que a interpretação supra expendida viola quaisquer princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade , que a embargante quer ínsitos no artigo 2º da C.R.P., sob a epígrafe Estado de Direito Democrático. Mal andaria o Estado de Direito se, como pretende a embargante, os particulares pudessem ignorar as notificações, não se dignando responder-lhes ou se pudessem violar frontalmente a lei, eximindo-se ao cumprimento das normas societárias vigentes, prevalecendo-se depois dessa ausência de colaboração com a justiça ou do desrespeito mais elementar da lei" (cfr. fls. 17).
Inconformada com a decisão, a embargante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo as alegações nestes termos (cfr. fls. 21 a 24):
"Ao decidir como decidiu o Mmº. Juiz "a quo" violou o artigo 2º. da Constituição da República Portuguesa uma vez que, ao não aceitar o direito de demonstrar a inexistência da quantia exequenda violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos naquele artigo 2º. da C.R.P..
- Violou também salvo o devido respeito e melhor opinião o disposto nos artigos 228º, nº 1, 235º, nº 2 e 198º do C.P.C. que determinam a nulidade da citação para o caso em apreço.
- A nulidade foi suscitada tempestivamente.
- Por último o tribunal "a quo" devia ter conhecido oficiosamente da referida nulidade artigo 202º, e segunda parte do nº. 2 do artigo 198º, do C.P.C.."
Por acórdão de 10 de Maio de 2000, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando o saneador-sentença recorrido, decidindo quanto à questão de constitucionalidade suscitada (cfr. fls. 52 a 56):
"Assim, tendo sido feita, em nosso ver, uma correcta interpretação e aplicação da lei, e não se vislumbrando, do mesmo passo, qualquer violação aos princípios constitucionais referidos pela apelante, ou a quaisquer outros, tem de improceder a conclusão 1ª da sua alegação".
De novo inconformada com a decisão, a embargante recorreu para este Tribunal, nos termos seguintes:
" Pretende ver apreciada a conformidade constitucional da interpretação/aplicação da norma do artigo 856º nº. 3 do Código de Processo Civil.
- Porquanto, a decisão recorrida interpretou e aplicou a referida norma de modo a coarctar-lhe o direito de provar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1288/19.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020
...fixado para 2019, ou seja € 102,00. [3] Assim, Rui Pinto in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pp. 623. [4] Ac. do TC n.º 6/2001, de 16/1, sumário “Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 856.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, em penhora de créd......
-
Acórdão nº 1288/19.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020
...fixado para 2019, ou seja € 102,00. [3] Assim, Rui Pinto in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pp. 623. [4] Ac. do TC n.º 6/2001, de 16/1, sumário “Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 856.º do Código de Processo Civil, segundo a qual, em penhora de créd......