Acórdão nº 475/02 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 475/02

Processo nº 573/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A, sendo recorrida B, foi proferida, em 14 de Outubro último, nos termos do nº 1do artigo 78º-A daquele diploma legal, decisão sumária, do seguinte teor:

"1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A e recorrida, B, o recorrente, inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 2002, interpôs ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por objecto diversas normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, que indica no requerimento de interposição, por entender que a interpretação e aplicação que as instâncias e o STJ fizeram daqueles preceitos é inconstitucional.

É do seguinte teor o requerimento do recorrente:

"A, recorrente nos autos à margem devidamente identificado, em que é recorrida B, esgotados que foram os outros recursos,

não se conformando com o douto Acórdão do STJ, de 04/04/2002, no que agora interessa, na parte que se pronuncia ou não se pronuncia sobre as conclusões 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 27, 29, 38, 48, 52, 57, 60, 63, 64, 65, 66, 68, 69 e 70 das alegações de recurso e

não se conformando com ele, por entender que a interpretação e aplicação que as instâncias e o STJ fizeram dos artigos 3°, 3°-A, 154°, n° 3, 158°, n° 1, 486°, n° 1, 516°, 646°, n.º 4, 653°, n° 2, 659°, n° 2, 664°,666°, n° 3, 668º, n° 1, al. b), do C PC, e dos artigos 342°, n° 1, 344°, 346°, 1779°, 1780° e 1786° do CC viola os artigos 1º, 20°, n.ºs 1 e 4, 37°, n.ºs. 1, 2 e 3, 204°, 205°, n° 1 e 208° da Constituição da República Portuguesa, isto é. que aqueles artigos do CPC e CC violam os referidos preceitos da CRP, tal como foram interpretados e aplicados pelas instâncias e pelo STJ,

ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional,

vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade dos artigos atrás citados do CPC e CC.

Pretende que seja apreciada a constitucionalidade de tais normas do CPC e CC, na interpretação e aplicação que as instâncias e o STJ delas fizeram.

Os vícios invocados nas alegações nomeadamente falta de fundamentação e inconstitucionalidades mantêm-se no Acórdão do STJ, que não se pronuncia sobre as inconstitucionalidades senão em duas linhas conclusivas.

Foram violadas as disposições dos art°s 1°, 2°, 20°, nos 1 e 4, 37°, n.ºs 1, 2 e 3, 204°, 205°, n° 1 e 208° da CRP e os princípios constitucionais da boa-fé, confiança legítima, certeza e segurança jurídica

Foi suscitada a inconstitucionalidade nas partes II, III, IX e XVI das Alegações que se transcrevem:

(...)

E nas conclusões...

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