Acórdão nº 464/02 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 464/02
Proc. nº 394/02
TC 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 A, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 104 e segs. pedindo a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 9º e 27º nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, adiante designado por CPEREF, na interpretação dada por aquele acórdão.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
"1 Quando a Lei estabelece uma distinção para um determinado universo de sujeitos, essa distinção carece sempre de uma justificação racional, ou seja, independentemente de quaisquer outros considerandos, do ponto de vista constitucional a norma em causa exige uma análise no sentido da igualdade.
2 Não se vislumbra justificação para que, in casu, o STJ tenha estabelecido uma distinção entre os prazos de caducidade para requerer a falência de avalista e para requerer a falência do avalizado (e, para mais, sobrevivendo aquele prazo a este).
3 É na ausência de fundamento material capaz de justificar que, caducado o direito de requerer a falência de um comerciante, se possa ainda requerer a falência de um não comerciante, simples avalista de uma livrança subscrita pelo primeiro, que reside a alegada inconstitucionalidade.
4 A interdependência de planos, reclamada pela estrutura interna do princípio da igualdade, exige que o critério que serve de base ao juízo de qualificação da igualdade encontre a sua justificação no fim a atingir com o tratamento jurídico. E, para que tal aconteça, a conexão entre o critério e o fim tem de ser razoável e suficiente.
5 Ora, cremos que, vista por este prisma e usando aquela mesma terminologia, a distinção entre os prazos de caducidade, feita pelo tribunal recorrido, "a conexão entre o critério e o fim" surge-nos "insuficiente", e, por isso, carecida de "razoabilidade".
6 Sobretudo, in casu, é, a todos os títulos, chocante admitir que o requerente já não possa requerer a falência da subscritora de uma livrança por esta ter cessado a sua actividade em 1994 e, por tanto, por ter caducado o direito de pedir a falência, e o possa continuar a fazer contra o requerido, simples avalista da mesma livrança.
7 A interpretação dada pelo Tribunal recorrido aos artigos 27º e 9º da CPEREF no sentido de que contra um cidadão não comerciante, avalista de uma livrança subscrita por um comerciante, pode ser sempre requerida a falência, ao contrário do que sucede relativamente ao comerciante (pessoa singular ou colectiva) avalizado, atenta contra direitos pessoais e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa como sejam o da igualdade, da protecção da vida familiar, o da capacidade civil, o da dignidade humana violando, pois, nos termos supra alegados a Constituição da República Portuguesa nos seus artºs 26º, 13º, nº 1 e 18º nº 2.
8 Devem, pois, ser correctamente interpretados os referidos artºs 27º nº 2 e 9º do CPEREF, no sentido de considerar que está sujeito ao mesmo prazo de caducidade do requerimento de falência contra a subscritora da livrança, o requerimento de falência contra o mero avalista não comerciante da mesma.
Nestes termos...
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Acórdão nº 441/09 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Setembro de 2009
...se no assentar em justificação e fundamento material bastante, como sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional» (Ac. Tribunal Constitucional n.° 464/02). 5° Ou seja, tal como sucedeu em outras apreciações (cf, nomeadamente, os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 464/02,......
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...se no assentar em justificação e fundamento material bastante, como sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional» (Ac. Tribunal Constitucional n.° 464/02). 5° Ou seja, tal como sucedeu em outras apreciações (cf, nomeadamente, os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 464/02,......
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...se no assentar em justificação e fundamento material bastante, como sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional» (Ac. Tribunal Constitucional n.° 464/02). 5° Ou seja, tal como sucedeu em outras apreciações (cf, nomeadamente, os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 464/02,......