Acórdão nº 464/02 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 464/02

Proc. nº 394/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 104 e segs. pedindo a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 9º e 27º nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, adiante designado por CPEREF, na interpretação dada por aquele acórdão.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:

"1 – Quando a Lei estabelece uma distinção para um determinado universo de sujeitos, essa distinção carece sempre de uma justificação racional, ou seja, independentemente de quaisquer outros considerandos, do ponto de vista constitucional a norma em causa exige uma análise no sentido da igualdade.

2 – Não se vislumbra justificação para que, in casu, o STJ tenha estabelecido uma distinção entre os prazos de caducidade para requerer a falência de avalista e para requerer a falência do avalizado (e, para mais, sobrevivendo aquele prazo a este).

3 – É na ausência de fundamento material capaz de justificar que, caducado o direito de requerer a falência de um comerciante, se possa ainda requerer a falência de um não comerciante, simples avalista de uma livrança subscrita pelo primeiro, que reside a alegada inconstitucionalidade.

4 – A interdependência de planos, reclamada pela estrutura interna do princípio da igualdade, exige que o critério que serve de base ao juízo de qualificação da igualdade encontre a sua justificação no fim a atingir com o tratamento jurídico. E, para que tal aconteça, a conexão entre o critério e o fim tem de ser razoável e suficiente.

5 – Ora, cremos que, vista por este prisma e usando aquela mesma terminologia, a distinção entre os prazos de caducidade, feita pelo tribunal recorrido, "a conexão entre o critério e o fim" surge-nos "insuficiente", e, por isso, carecida de "razoabilidade".

6 – Sobretudo, in casu, é, a todos os títulos, chocante admitir que o requerente já não possa requerer a falência da subscritora de uma livrança por esta ter cessado a sua actividade em 1994 e, por tanto, por ter caducado o direito de pedir a falência, e o possa continuar a fazer contra o requerido, simples avalista da mesma livrança.

7 – A interpretação dada pelo Tribunal recorrido aos artigos 27º e 9º da CPEREF no sentido de que contra um cidadão não comerciante, avalista de uma livrança subscrita por um comerciante, pode ser sempre requerida a falência, ao contrário do que sucede relativamente ao comerciante (pessoa singular ou colectiva) avalizado, atenta contra direitos pessoais e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa como sejam o da igualdade, da protecção da vida familiar, o da capacidade civil, o da dignidade humana violando, pois, nos termos supra alegados a Constituição da República Portuguesa nos seus artºs 26º, 13º, nº 1 e 18º nº 2.

8 – Devem, pois, ser correctamente interpretados os referidos artºs 27º nº 2 e 9º do CPEREF, no sentido de considerar que está sujeito ao mesmo prazo de caducidade do requerimento de falência contra a subscritora da livrança, o requerimento de falência contra o mero avalista não comerciante da mesma.

Nestes termos...

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