Acórdão nº 453/02 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 453/02

Processo nº 71/02

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    1. - A., intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, acção com processo ordinário contra B e C, todos identificados nos autos, pedindo, com a procedência da acção:

    a) que seja declarado, pelo fenómeno da acessão industrial imobiliária, que a autora adquiriu a propriedade do lote de terreno, pelo que é dona da totalidade do prédio;

    b) a condenação dos réus a reconhecerem a propriedade da autora sobre a totalidade do prédio descrito na CRP de Alcobaça, sob o nº ...;

    c) que seja ordenado o cancelamento da inscrição G2 com referência à descrição nº ....;

    d) que seja declarado que os réus não têm qualquer título que legitime a ocupação que os mesmos estão fazendo do prédio;

    e) que sejam condenados os réus a desocuparem imediatamente o mencionado prédio e a dele fazerem entrega , livre e desembaraçado, à autora; e

    f) condenados a pagarem à autora a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença por todos os danos que estão causando à autora pela ocupação indevida do prédio.

    A acção foi contestada, houve réplica e tréplica e os autos prosseguiram seus trâmites, culminando na sentença de 26 de Abril de 2000 que julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos formulados pela autora, condenando esta como litigante de má fé.

    Inconformada, interpôs a autora recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, restringido à condenação por litigância de má-fé.

    Este Tribunal, por acórdão de 22 de Maio de 2001, julgou a apelação procedente, com a consequente revogação, na parte recorrida, da sentença da 1ª instância, mas condenou como litigantes de má fé os representantes da autora, D e E – não sem anteriormente, em obediência ao disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC), se ter ordenado a notificação destes representantes legais da autora, considerando a sua eventual condenação como litigantes de má fé (despacho de 6 de Março desse ano, a fls. 207 dos autos).

    Do assim decidido, e da respectiva condenação em custas, estes últimos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 680º, nº 2, e 456º, nº 3, ambos do CPC.

    Nas respectivas alegações consideram os recorrentes que a interpretação e aplicação feita do artigo 458º deste diploma, "sem que se haja mostrado que os recorrentes, eles mesmos, tivessem tido o comportamento referido no artigo 456º, nº 1, alíneas a) e b), como o mesmo artigo 458º o exige, é inconstitucional", como já foi "decretado" por acórdão do Tribunal Constitucional (nº 103/95, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1995).

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, tirado em conferência, não conheceu do recurso interposto, uma vez que, estando em causa "a condenação, em ambas as instâncias, por litigância com má fé reportada à conduta processual de uma das partes no processo", logo, "com o recurso da decisão proferida pela 1ª instância sobre essa matéria, para o Tribunal da Relação (em 1 grau) ficou esgotada a possibilidade de novo recurso".

    2. - Novamente inconformados, reagiram A., D e E ao acórdão mediante recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação:

    a) da norma do artigo 458º do CPC, "tal como foi interpretado e aplicado nas decisões proferidas nos Tribunais de 1ª e 2ª instâncias";

    b) da norma do nº 3 do artigo 456º do CPC, tal como foi interpretada no acórdão de 13 de Dezembro de 2001, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República e no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    Admitido o recurso, foi, neste Tribunal proferido despacho nos termos previstos nos nºs. 1, 2, 6 e 7 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 e, subsequentemente, lavrou-se o seguinte despacho, em 19 de Março de 2002:

    "1.- No presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrentes A, D e E e recorridos B e C, todos identificados nos autos, proferido acórdão por aquele Alto Tribunal em 13 de Dezembro de 2001, pretende-se a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 458º do Código de Processo Civil – "tal como foi interposto e aplicado nas decisões proferidas nos Tribunais de 1ª e 2ª Instâncias" – e do artigo 456º, nº 3, do mesmo diploma, na interpretação que no dito acórdão se faz, "por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem".

    1. ...

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