Acórdão nº 452/02 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 452/02

Proc. nº 418/01

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Por possível prática de um crime de injurias ou difamação a Magistrada foi o ora recorrente, A, juntamente com outro, submetido a julgamento, em forma de processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós.

  2. Efectuada a audiência de julgamento, com gravação de prova, que ocupou várias sessões, foi designado o dia 9 de Junho de 1999 para a leitura da sentença.

  3. Nesse dia, em audiência, o Mmº Juiz proferiu um despacho com o seguinte teor:

    "O Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de B e A.

    Conforme resulta do meu despacho proferido a fls. 16 v. foi ordenada a extracção de certidão das declarações prestadas pelas testemunhas porquanto resultou, dessas mesmas declarações, a existência de indícios da prática, por parte dos arguidos, de outro tipo de ilícito, qual seja o constante dos artigos 333º, nº 1 e 334º do Código Penal.

    Assim, os factos constantes do «Auto de Notícia» que constitui fls. 2 estão relacionados com os factos ora trazidos aos autos pelas testemunhas não podendo deles ser separados, pelo que, por se mostrar necessário para a descoberta da verdade a realização de diligências de prova que não podem, previsivelmente, realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção, ordeno, ao abrigo do disposto no art.. 390º, al. b) do Código Penal, a remessa dos autos ao Ministério Público para serem tramitados sob a forma comum".

  4. Inconformado com esse despacho dele recorreram os arguidos. O ora recorrente, concluiu assim a sua alegação:

    "- O douto despacho que ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público para serem tramitados sob a forma de processo comum é nulo, por contrário à lei – art.s 390º e 391º do CPP, e 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

    - Finda aquela fase processual – julgamento – deverá obrigatoriamente ser proferida sentença, de absolvição ou de condenação, nos termos dos artigos 365º e seguintes do CPP.

    - Violadas foram pois, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 365º a 378º, 390º e 391º do CPP e 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

    - Deve pois ser revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal para que seja proferida sentença pelo Mmº Juiz a quo".

  5. Por parte do Tribunal foi proferida decisão no sentido da não admissão dos recursos, com fundamento na irrecorribilidade do despacho que ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para...

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