Acórdão nº 437/02 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução23 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 437/02

Processo nº 779/01

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei 85/89 de 7 de Setembro", do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (3ª Secção Cível), de 10 de Julho de 2001, pretendendo que "seja apreciada a inconstitucionalidade dos art. 10 e 130 do CPEREF", porque tais normas "violam o disposto nos art. 2, 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa".

  2. Nas suas alegações de recurso, concluiu o recorrente desta forma:

    "Em conclusão, a urgência do processo falimentar não permite justificar constitucionalmente a violação do direito à produção de prova através da inquirição das testemunhas por deprecada.

    Constitui entendimento do recorrente que, para que a garantia de acesso ao direito, nomeadamente ao direito de defesa seja assegurado, deve ser dado ao recorrente a possibilidade de contraditar todos os factos e elementos trazidos aos autos pelo requerente, só assim se respeitando o principio da igualdade num sistema dialéctico entre as partes - requerente e requerido-.

    Tendo sido vedado ao recorrente o direito de defesa, produzindo provas necessárias à contradição dos factos alegados pelo requerente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra aplicou as normas constantes dos art.10° e 130 do CPEREF com uma interpretação que as fere de inconstitucionalidade material, por violação dos art.2°, 13° e 20 da CRP.

    As normas aplicadas - art.10° e 130 do CPEREF na aplicação que delas foi feita nos autos - violam os princípios e normas constitucionais consignados nos art.2°, 13 e 20º da CRP.

    Assim requer-se a V. Exas seja a decisão recorrida revogada, decretando-se que seja ordenada a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, através de carta precatória, para que afinal se cumpra a garantia constitucional da igualdade das partes e de acesso ao direito, através do direito de defesa e do contraditório, de que o recorrente não pode ser privado- cfr. art. 2°, 13° e 20° da CRP".

  3. O recorrido B., não apresentou contra-alegação.

  4. Tudo visto, cumpre decidir.

    O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo recorrente, em processo de oposição através de embargos, por apenso "aos autos de falência que o B.. move a A em que foi proferida sentença que declarou a falência", entendendo-se que, quanto "ao indeferimento" a decisão recorrida era de manter, face à "urgência e consequente celeridade processual" no caso.

    Lê-se no acórdão:

    "Após a contestação...

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