Acórdão nº 430/02 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2002

Data22 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 430/02

Proc. nº 789/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – No presente recurso, em que é recorrente A, com os sinais dos autos, foi proferido, pelo relator, o seguinte despacho:

"1 – A intentou em 23.11.2000 contra B, acção de impugnação de despedimento no Tribunal de Trabalho de Braga.

Realizada audiência de partes em 12.12.2000 e não tendo sido possível a conciliação, contestou a Ré o pedido, de que veio a ser absolvida por sentença de 30.01.2001, de que se extracta, com interesse para o presente recurso de constitucionalidade, o seguinte trecho:

"A A., embora a invoque, não diz exactamente qual é a norma que é inconstitucional. Da análise da petição poderá retirar-se a interpretação de que o que a A. pretende é a inconstitucionalidade da clausula 5ª do contrato de trabalho a termo celebrado. No entanto, a inconstitucionalidade só pode incidir sobre leis, em sentido lato, que ofendam a Constituição e não também sobre as cláusulas de contratos privados. De duas uma: ou as cláusulas do contrato estão conforme a lei ordinária e são válidas, ou não estão conforme à mesma e daí pode resultar, se for esse o caso, a sua invalidade. O que pode acontecer é que a cláusula do contrato pode ser válida por estar de acordo com a lei ordinária, mas não aplicada, por via indirecta, em virtude da inconstitucionalidade da lei que a sustenta.

Tendo em conta as normas citadas pela A. e que são:

Alínea h) do artº 41º do D.L. 64/a/89, de 27.02;

Alínea e) do nº 1 do artº 42º e nº 3 deste mesmo artº, do mesmo diploma legal citado, a inconstitucionalidade só poderá verificar-se em relação a alguma destas normas.

Com interesse para a questão dos autos, dispõe o art.º 18º nº 2 da Constituição que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

As normas citadas (do Dec. Lei 64/A/89), disciplinam uma matéria respeitante a uma das formas de contratação laboral. Tal disciplina jurídica foi decretada pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 107/88, de 17 de Setembro e nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 201º da Constituição.

Assim, tendo em conta o referido, não se nos afigura que existe qualquer inconstitucionalidade orgânica das normas em causa.

De igual modo também se nos afigura que não existe inconstitucionalidade material porquanto a lei especifica suficientemente os casos e as formas pelas quais podem ser celebrados os contratos a termo. Aliás, esta forma de contratação teve em vista agilizar o mercado de trabalho de forma a não obrigar as entidades patronais a ter a seu cargo por tempo indeterminado um trabalhador, nos casos em que tal não se justifica. Se a forma como o legislador permite os contratos de trabalho a termo para os trabalhadores à procura do 1º emprego é ou não a mais correcta, não cabe ao tribunal pronunciar-se.

Face ao exposto, a acção terá que improceder, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido".

A A., inconformada com a sentença, apelou para o Tribunal da Relação do Porto tendo concluído a sua alegação como segue:

"1. O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a aqui apelante e a apelada, em 1 de Junho de 1998 ao abrigo da alínea h) do nº 1 do artº 41º do D.L. 64-A/89, não se encontra justificado, e, como tal é nulo, levando à manutenção da relação de trabalho;

  1. Não basta a referência à lei para que se cumpram as disposições do artº 42º do referido diploma;

  2. A cláusula 5ª do referido contrato não pode ser aceite como justificação quer por não nos indicar qual das duas situações previstas naquela alínea h) quer por se tratar de uma interpretação restritiva de um direito fundamental dos trabalhadores – o direito ao trabalho, à segurança e estabilidade no emprego.

  3. Os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores são de observância imediata quer pelos particulares quer pelo Estado.

  4. Os D.L. 89/95 e 34/96, enquanto aplicados como interpretativos da alínea h) do nº 1 do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro são inconstitucionais quer orgânica quer materialmente.

  5. Assim, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação do artº 41º do D.L. 64-A/89; fez aplicação interpretativa de dois diplomas (DL. 84/95 e 34/96) que são inconstitucionais, como tal, quer orgânica quer materialmente e violou o artº 17º, 18º e 52º da CRP."

    A apelada também apresentou alegações em que concluiu:

    "PRIMEIRA: A douta sentença recorrida, cumpre inteiramente o disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei 64-A/89 de 27/02, o disposto no artigo 42º do mesmo diploma, o disposto nos Decretos-Leis 89/95 e 34/96, o disposto nos artigos 17º 18º e 52º da Constituição da República Portuguesa.

    SEGUNDA: O Mmº. Juiz a quo, considerou, ainda, não existir qualquer inconstitucionalidade orgânica das normas colocadas em causa pela Recorrente, isto porque, quanto à inconstitucionalidade da cláusula 5ª do contrato a termo celebrado, dispôs o Tribunal a "quo" e muito bem que, a inconstitucionalidade só pode ocorrer em leis que ofendam a Constituição e não sobre as cláusulas de contratos privados.

    TERCEIRA: Também muito bem decidiu o Tribunal "a quo", que não existe inconstitucionalidade material porquanto a lei especifica suficientemente os casos e as formas pelas quais podem ser celebrados os contratos a termo.

    QUARTA: O Mmº. Juiz a quo e muito bem, concluiu pela validade do contrato celebrado entre as partes, porque, o motivo de justificação do contrato a termo terá sido o da procura de primeiro emprego por parte da A., e neste propósito os artigos 3º do Decreto-Lei 89/95, de 06/05, e Artigo 2º do Decreto-Lei 34/96 de 18/04, e porque na cláusula 5º do contrato de trabalho celebrado entre as oras Recorrida e Recorrente, esta declarou nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, sendo que o motivo justificativo da oposição do termo está indicado de forma suficiente, face à lei vigente.

    QUINTA: Neste contexto, o Mmº. Juiz a quo, concluiu que, o motivo da contratação a termo invocado no contrato de trabalho celebrado entre as partes, é válido, e tendo a ora Recorrida comunicado a intenção de não o renovar, fez com que a...

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