Acórdão nº 420/02 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 420/02

Proc. nº 554/02

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1. A, B e C impugnaram oportunamente, no Tribunal Constitucional, deliberações punitivas a eles referentes que haviam sido proferidas, em 19 de Julho de 2002, pelo Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português, deliberações essas que, quanto aos dois primeiros requerentes, haviam sido ratificadas pela Comissão Central de Controlo do mesmo partido político e que, quanto ao terceiro requerente, devia ainda ser sujeita a ratificação pelo Comité Central.

Na mesma ocasião, os referidos requerentes solicitaram igualmente a suspensão de eficácia das referidas deliberações.

Pelo Acórdão nº 361/02, tirado na sua 2ª Secção, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento dos pedidos, por entender que a decisão punitiva referente ao requerente C ainda não estava a produzir efeitos e que as decisões punitivas referentes aos outros requerentes ainda se encontravam sujeitas a uma possível reapreciação pelo Comité Central, pelo que não haviam sido «esgotados todos os meios internos» de reapreciação.

Deste aresto foi interposto pelos requerentes recurso para o plenário deste Tribunal.

2. Entretanto, porém, os dois primeiros requerentes recorreram, «por mera cautela», para o Comité Central, o qual, em 21 de Setembro de 2002, rejeitou os recursos, «confirmando a decisão do Secretariado» e, «consequentemente, a deliberação da Comissão Central de Controlo». Na mesma data, o mencionado Comité Central também ratificou a sanção aplicada pelo Secretariado ao terceiro requerente.

Vieram, então, os requerentes, por apenso aos autos, requerer a suspensão de eficácia destas deliberações e intentar as correspondentes acções de impugnação.

Todavia, o relator indeferiu, por despacho, a requerida apensação aos autos, nos termos do disposto no artigo 275º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerando que, encontrando-se o processo em fase de recurso, a mesma apensação se afigurava inconveniente.

3. É desse despacho que os requerentes vêm agora reclamar para a conferência, alegando em síntese, o seguinte:

o os actos agora impugnados são meros actos de ratificação dos actos atacados nos autos principais

o os actos agora impugnados não detêm autonomia, se desacompanhados de todos os ingredientes de facto e de todas as peças processuais que os antecederam (processo disciplinar e processo judicial)

o daí, a inevitabilidade da...

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