Acórdão nº 379/02 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 379/02

Processo nº 172/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.1. - A A, remeteu, em 15 de Março de 2001, ao Tribunal do Trabalho de Braga, de acordo com o disposto no nº 3 da Portaria nº 11/2000, de 13 de Janeiro, uma listagem relativa aos pensionistas com pensões anuais actualizadas superiores a 80.000$00 e iguais ou inferiores a 120.000$00, para efeitos de remição das pensões aí elencadas.

Entre elas consta a pensão de que beneficia B, na qualidade de mãe de C, falecido em consequência de acidente de trabalho, o que deu origem aos autos nº 16/1977, existentes no 1º Juízo daquele Tribunal.

A pensão anual, inicialmente fixada em 5.634$00 (10 de Janeiro de 1978), tinha, então, com início em 1 de Janeiro de 2001, o valor anual de 117.970$00, calculado nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, em conjugação com o nº 3 daquela Portaria, entretanto actualizado pelo nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 1141-A/2000, de 30 de Novembro.

Nos referidos autos, em 24 de Maio de 2001, foi proferido despacho judicial onde se julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, a interpretação normativa do nº 1 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, com referência ao nº 1 do artigo 33º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, consistente em considerar incluídos no conceito de "beneficiários legais", aí previsto para efeitos de remição obrigatória das pensões resultantes de acidentes de trabalho, os "beneficiários em caso de morte" do sinistrado, de modo a verificar-se, também quanto a estes, a remição obrigatória estabelecida quanto às pensões vitalícias que "não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão".

Como consequência decorrente desse juízo, o Tribunal não aplicou ao concreto caso aquela norma, indeferindo a remição requerida.

1.2. - O magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "por imperativo legal".

2.1. - Escreveu-se na decisão recorrida, a este propósito:

"Nos termos do disposto no artº 33º. nº 1 da Lei nº 100/97, de 13/09, são obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante, ‘nos termos que vierem a ser regulamentados’.

A regulamentação foi feita pelo artº 56º do Dec-Lei nº 143/99, de 30/04, que impõe a remição quando as pensões ‘devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias’ não sejam superiores a seis vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.

Pretendeu-se com aquele artº 33º da Lei nº 100/97 diminuir a existência das ‘comummente designadas pensões de miséria’(...).

Com o novo regime de acidentes de trabalho quis-se melhorar o ‘sistema de protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho’, como vem escrito no preâmbulo do referido Dec.-Lei nº 143/99.

A questão que nos preocupa é a de saber se aquelas disposições legais, que impõem a remição da pensão, abrangem também as resultantes de acidentes de trabalho de que resulta a morte do trabalhador, atentos os efeitos extintivos da obrigação, no que se refere à pensão, resultantes do pagamento do capital de remição – cfr. artºs. 67º do Dec.-Lei nº 360/71 e 58º do Dec.-Lei nº 143/99, ‘a contrario’ –, sabendo-se, como se sabe, que as referidas pensões gozam de actualizações anuais e conhecem um aumento, pelo menos visível (de 30% para 40%), quando o cônjuge do sinistrado atinge os 65 anos de idade.

Prima facie parece que, referindo-se o legislador, no nº 1 do artº 56º aosbeneficiários legais, e considerado o sentido que...

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