Acórdão nº 377/02 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 377/02

Processo nº 306/2001

  1. Secção

    Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

    Acordam, na 3ª Secção

    do Tribunal Constitucional:

    1. O A. requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, na sequência de uma acção executiva, a declaração de falência de B.

      Por despacho de 19 de Maio de 2000 (cfr. fls. 52), foi determinado o prosseguimento da acção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 25º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

      Inconformado, B recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 8 de Março de 2001, de fls. 100, negou provimento ao recurso. Para o que agora releva, o Tribunal da Relação do Porto desatendeu a alegação de inconstitucionalidade orgânica do artigo 27º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, "aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93 de 23 de Abril, publicado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei nº 16/92 de 6 de Agosto e alterado pelo Decreto-Lei nº 315/98 de 28 de Outubro, quando interpretado e aplicado com o sentido e alcance de ser admissível a falência de devedores pessoas singulares não comerciantes", invocada pelo recorrente, com o fundamento de estar em causa matéria relativa à capacidade das pessoas e, portanto, situada no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República (artigo 168º, nº 1, a) da Constituição, na versão relevante) e não coberta pela lei de autorização legislativa. Para o recorrente, esta lei não permitia a aplicação do regime da falência ao insolvente pessoa singular não comerciante.

      O Tribunal da Relação do Porto considerou, em primeiro lugar, não estar em causa matéria relativa à capacidade das pessoas e, em segundo lugar, que o Decreto-Lei de aprovação do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência foi emitido "ao abrigo de Lei habilitante emanada da AR," já que "o Governo ao legislar [não foi] além daquilo que estava autorizado a fazer pela aludida Lei 16/92".

    2. B veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada "a (...) questão da inconstitucionalidade (...) do art° 27º do Código de Processo de Recuperação de Empresas e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril, quando interpretado e aplicado com o sentido e alcance de ser admissível a decretação de falência de pessoas singulares não comerciantes", por "violação do regime contido nos art°s 168°, nº 1, al. a), e 164°, al. e), 169°, n.º 3 e 168°, nº 2 da CRP".

    3. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as respectivas alegações.

      O recorrente concluiu do seguinte modo:

      "iii) É organicamente inconstitucional o regime de declaração de falência de devedor não titular de empresa, consagrado no art. 27° do CPEREF , porquanto,

      iv) A declaração de falência respeita ao estado e capacidade das pessoas, matéria relativamente à qual existe reserva de competência legislativa relativa da assembleia da república; art° 168°, n.º1, al. a) da CRP , na redacção da Lei Constitucional 1/89;

      v) Por respeitar a questão da capacidade jurídica para o exercício de direitos, típica da tutela geral do direito da personalidade, consagrado no artº 67° do Código Civil;

      vi) Não se enquadramento na mera limitação de direitos e liberdades, prevista na al. b) do n.º1 do art° 168° da CRP;

      vii) O CPEREF foi editado mediante autorização legislativa concedida pela Lei 16/92, de 6 de Agosto, da Assembleia da República, pela qual o governo ficou autorizado - apenas - a (a) alterar o regime sancionatório penal, (b) conceder benefícios fiscais, e, (c) prever a inibição do falido para o exercício do comércio; art°s 1° a 4 da lei indicada;

      viii) A autorização concedida não compreendia a inovação ou alteração dos regimes substantivos e adjectivos da, então, denominada insolvência civil, consagrada nos art°s 1313° e sgs do CPC;

      ix) Pelo que estava o Governo impedido de legislar em matéria de decretação de falência e ou insolvência de pessoas singulares não comerciantes;

      x) Sendo o diploma - na parte em que ultrapassa os limites, sentido e extensão da autorização - organicamente inconstitucional, por violação do regime contido nos art°s 168°, n° 1, al. a), e 164°, al. e); 169°, n.º 3 e 168°, n.º 2 da CRP.

      xi) Inconstitucionalidade do art° 27º do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93 de 23 de Abril, quando interpretado e aplicado com o sentido e alcance de ser admissível a decretação de falência de pessoas singulares não comerciantes que expressamente se arguiu e deve ser declarada;

      xii) Devendo ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 27°, n.º1, do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, quando interpretado e aplicado com o sentido e alcance de ser admissível a decretação de falência de pessoas singulares não comerciantes, por violação do artigo 168°, n.º1, alínea a), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n° 1/89, de 8 de Julho.

      xiii) E ordenada a reforma de decisão recorrida em conformidade coro o juízo de constitucionalidade a proferir .

      Como é de Lei Fundamental!"

      Por sua vez, o A. formulou as seguintes conclusões:

      "1ª. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto que negando provimento ao recurso de agravo interposto pelo ora Recorrente, confirmou o douto despacho de prosseguimento da acção e que importou o prosseguimento do pedido de falência formulado contra aquele e que viria a culminar com a sua declaração de falência;

  2. Contrariamente ao que defende o Recorrente, não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica do artigo 27º do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, quando interpretado e aplicado com o sentido e alcance de ser admissível a decretação de falência de pessoas singulares não comerciantes;

  3. A Lei de Autorização Legislativa n° 16/92, de 06 de Agosto, concedeu ao Governo a necessária autorização para legislar sobre a matéria ora em...

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