Acórdão nº 300/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 300/02

Processo n.º 783/01

  1. Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    No presente recurso de constitucionalidade, interposto por A de decisão condenatória pelo Tribunal Judicial da Comarca do Funchal como co-autor material de dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas e de um crime de violação de domicílio, e como autor material de um crime de dano, e visando "ver declarada a inconstitucionalidade do n.º 1 artigo 50 do C. Penal, por violação do n.º 4 artigo 29 da C.R.P., quando aquele é interpretado no sentido de possibilitar que a pena de dezoito meses de prisão aplicada a um Réu, sem antecedentes criminais, não seja suspensa", foi proferida pelo relator, em 13 de Março de 2002, decisão nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso. Esta decisão baseou-se nos seguintes fundamentos:

    "(...) o recurso vem ‘interposto, com base na alínea b)’ do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo necessário, para se poder conhecer de tal recurso, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta norma, ou dimensão normativa, tenha sido suscitada durante o processo.

    Como se sabe, no direito constitucional português vigente, apenas as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade concentrada em via de recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 155/95 e n.ºs 18/96, publicados no Diário da República [DR], II Série, de 20 de Junho de 1995 e 15 de Maio de 1996), com exclusão dos actos de outra natureza (políticos, administrativos, ou judiciais em si mesmos).

    Quanto à exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, como este Tribunal tem repetidamente decidido, e se referiu, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no DR, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve entender-se, ‘não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)’, mas ‘num sentido funcional’, de tal modo ‘que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão’, ‘antes de esgotado o "poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita.’

    É, na verdade, este o único sentido do dito requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado (ver também o citado Acórdão n.º 155/95).

    E assim, como se disse no referido Acórdão n.º 352/94, ‘porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura e ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade’ (vejam-se ainda, por exemplo, entre tantos outros, já os Acórdãos n.ºs 94/88 e 90/85, DR, II Série, de 22 de Agosto de 1988 e de 11 de Julho de 1985, respectivamente).

    Isto, sendo que esta orientação, como também se salientou no Acórdão n.º 352/94, ‘sofre restrições apenas em situações excepcionais...

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