Acórdão nº 295/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 295/02

Procº nº 340/2002.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 3 de Junho de 2002 lavrou o relator decisão com o seguinte teor:-

"1. Por sentença proferida em 7 de Maio de 2001 pelo Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, notificada ao mandatário do réu por carta expedida em 10 dos mesmos mês e ano, foi julgada procedente a acção, seguindo a forma de processo ordinário, que M... intentou contra J....

Após a sua prolação, o advogado do réu renunciou ao mandato, o que motivou, nos termos dos números 1 a 3 do artº 32º do Código de Processo Civil, a sua notificação - ocorrida em 6 de Junho de 2001 -, com a advertência de que, tendo em conta que na causa era obrigatória a constituição de advogado, se o notificado o não constituísse no prazo de vinte dias, a mesma causa prosseguiria seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo mandatário que renunciou ao mandato.

Em 15 de Junho seguinte, o réu veio juntar aos autos uma procuração forense por intermédio da qual constitui advogado causídico diverso do que, anteriormente, renunciara ao mandato.

No sequente dia 18, o advogado constituído fez juntar ao processo requerimento por intermédio do qual manifestou a vontade do réu em apelar da sentença proferida em 7 de Maio anterior.

Por despacho de 20 de Junho de 2001, o Juiz do Tribunal de comarca de Ovar não admitiu o recurso, já que, disse, tendo a notificação do réu da renúncia ao mandato do seu anterior advogado ocorrido em 6 desse mês, os efeitos de tal renúncia só se produziram nessa data, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 39º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, aquando do requerimento de interposição de recurso, já tal sentença se encontrava transitada.

Deste despacho reclamou o réu para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, o que fez por meio de requerimento com o seguinte teor:-

‘J..., nos autos à margem referenciado,

vem Reclamar da Decisão que não admitiu o Recurso de Apelação, interposto da Sentença proferida nesses autos,

nos termos seguintes:

Resulta do art. 32º do CPC que neste Processo era obrigatória a constituição de Advogado pelas partes.

Acontece que, logo após ter sido notificado da Douta Sentença proferida nestes autos, o mandatário do R., alegou razões que o impossibilitaram, de forma absoluta, de exercer o mandato - é o que decorre do teor do requerimento que apresentou; e, por isso, renunciou à procuração.

Com a renúncia, a procuração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT