Acórdão nº 264/02 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 339/02 Acórdão nº 264/02

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. M..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, de 18 de Outubro de 1994, que determinara a anulação do concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de Chefe da Repartição Administrativa do Expediente Geral, Arquivo e Documentação, oportunamente aberto por aviso publicado no Diário da República.

    O Supremo Tribunal Administrativo considerou que, não tendo o concurso atingido a fase final, não tinha a recorrente o direito de ser nomeada e, consequentemente, negou provimento ao recurso.

    Inconformada, M... interpôs recurso com fundamento em oposição de julgados entre o acórdão recorrido e um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 1993.

    Em 27 de Abril de 1999, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que existia a alegada oposição de acórdãos, determinando que o processo seguisse os ulteriores termos (acórdão de fls. 85 e seguintes destes autos).

    Na sequência de promoção do Ministério Público (fls. 100), o Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal Administrativo, julgou deserto o recurso, por falta de apresentação de alegações por parte da recorrente (fls. 100 vº).

  2. Fazendo apelo ao disposto no artigo 669º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, M... requereu a reforma do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo que julgou deserto o recurso (fls. 102 e seguintes).

    Invocou então, em síntese:

    – a inaplicabilidade ao caso do artigo 767º do Código de Processo Civil, norma revogada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro;

    – a ilegalidade e a inconstitucionalidade do despacho reclamado por violação do princípio da legalidade, ofendendo assim os artigos 7º do Código Civil e 266º, n.º 2, e 267º da Constituição da República Portuguesa.

    O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que sustentou o indeferimento do pedido, com a seguinte justificação (fls. 114 v.º):

    "[...]

    É manifesto, todavia, que o normativo invocado apenas se reporta ao esclarecimento ou reforma da sentença, exorbitando do seu campo de aplicação um despacho do relator.

    Este despacho não é passível assim de reforma e apenas é impugnável mediante reclamação para a conferência – artigo 9º, nº 2 da L.P.T.A."

    O Conselheiro Relator, no Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 21 de Janeiro de 2000, indeferiu o requerido, remetendo para as razões invocadas pelo Ministério Público (fls. 115 destes autos).

  3. Notificada deste despacho, M... apresentou dois requerimentos: através do primeiro (fls. 117-120), reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 9º, n.º 2, da LPTA, do despacho do relator que indeferiu o pedido de reforma do despacho que julgou deserto o recurso por oposição de julgados por si interposto; através do segundo (fls. 121-130), reclamou para a conferência do despacho do relator que julgou deserto o recurso por oposição de julgados, com fundamento na falta de apresentação de alegações.

    No segundo destes requerimentos, formulou, entre outras, as seguintes conclusões:

    "[...]

    1. - O art. 686º do Código de Processo Civil aplica-se ao foro administrativo por via do disposto no art. 1º e 102º da LPTA, pelo que a presente reclamação é tempestiva e oportuna, pois no caso contrário violar-se-ia as disposições supra referidas.

      Bem como, tal decisão seria inconstitucional por violação do art. 20º da C.R.P. na vertente do direito de recurso.

    2. - Dispondo expressamente o actual Código de Processo Civil que a uniformização de jurisprudência se faz, de acordo com a tramitação dos arts. 732º-A e 732º-B, fica bem claro que a recorrente não necessitava de efectuar qualquer alegação, antes devendo o processo prosseguir os seus termos para julgamento de acordo com a tramitação estipulada e imposta pelo art. 732º-B do C.P.C. aplicável ex vi do art. 1º da LPTA e 102º do mesmo normativo legal, ou seja: interposto que foi o recurso por oposição de acórdãos [pel]a recorrente deveria o mesmo prosseguir para julgamento com o formalismo prescrito no art. 732º-B do C.P.C.

    3. - Mesmo que assim se não entendesse, sempre se deveria então aplicar o regime próprio do contencioso administrativo em matéria de alegações sobre o objecto do recurso quer em matéria de notificações quer de prazos, já que a revogação da disposição invocada na decisão reclamada é inequívoca e de aplicação imediata. Assim, seria de aplicar o regime constante do art. 67° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de alegações pelo que, a recorrente deveria ter sido notificada para o efeito, pois que, como exaustivamente se referiu, é ilegal e mesmo inconstitucional a aplicação do art. 767º n°s 1 e 2 por se tratar de legislação revogada cuja manutenção em vigor não tem suporte constitucional, legal nem doutrinal e contraria claramente os princípios gerais de direito em que assenta o nosso ordenamento jurídico, designadamente os princípios da certeza e segurança jurídica sendo inconstitucional por desconformidade com o art. 2° da C.R.P.

    4. - Ademais, tratando-se de questão tão delicada como esta de aplicação, por um tribunal superior, de legislação revogada levanta-se ainda a questão da nulidade da sentença por violação do art. 668° n° 1 al. b) e d) primeira parte e 208° n° 1 da Constituição.

      Na verdade, na decisão reclamada o juiz nem sequer se pronuncia sobre a oportunidade ou legalidade da...

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