Acórdão nº 262/02 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução18 de Junho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 262/02

Processo nº 72/02

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - E... e G..., melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de demandados em acção ordinária a correr termos na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, a concessão de apoio judiciário, ao abrigo do disposto no artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, compreendendo a modalidade de nomeação de patrono e de dispensa total de pagamento dos serviços a prestar por este.

O requerimento, subscrito pelos interessados, foi também assinado pelo patrono proposto que declara aceitar os serviços forenses em questão e, bem assim, que os respectivos honorários fiquem a cargo do Cofre Geral dos Tribunais.

No entanto, por despacho judicial de 18 de Outubro de 2000, indeferiu-se liminarmente o requerido, sob a invocação do nº 2 do artigo 26º daquele diploma legal, por se considerar não estarem alegados factos suficientes e conclusivos de insuficiência económica (limitaram-se os requerentes a juntar declaração emitida pela respectiva Junta de Freguesia "para comprovação da sua manifesta insuficiência económica").

Pretenderam, então, os interessados, em requerimento por si assinado conjuntamente com o patrono por eles proposto, interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o que, por se entender ser obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 32º do Código de Processo Civil, mereceu novo despacho judicial, de 7 de Novembro seguinte, concedendo prazo, de acordo com o disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 265º do mesmo Código, para os requerentes juntarem procuração "a favor do profissional forense que assinou o requerimento de interposição de recurso e, apenas, para tal acto, sob pena de ficar sem efeito tal requerimento e o Sr. Advogado subscritor ser condenado nas custas respectivas (artigo 40º, nºs. 1 e 2, do C.P. Civil)".

Inconformados, interpuseram novo requerimento de recurso do assim decidido, novamente subscrito pelos dois requerentes e pelo patrono que indicam.

Por despacho judicial de 30 de Novembro foi declarado sem efeito o primeiro requerimento, por não se ter junto procuração no prazo concedido, e não foi admitido o recurso interposto pelo segundo requerimento, por falta de poderes de representação judicial.

Em face deste novo despacho os três subscritores dos anteriores requerimentos reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, pedindo a admissão dos recursos e arguindo a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 32º do Código de Processo Civil, na interpretação "com o sentido de ser obrigatória a apresentação de procuração forense a favor do patrono em caso de recurso sobre uma decisão de indeferimento relativa ao Apoio Judiciário pedido para a concessão do patrocínio e dispensa de pagamento dos seus honorários", por violação do disposto no artigo 20º da Constituição.

2. - O Presidente da Relação do Porto, em 9 de Setembro de 2001, não admitiu a reclamação dos despachos que não receberam os recursos, dado os requerimentos de interposição dos mesmos não serem subscritos por advogado.

Na fundamentação da sua decisão observou-se, designadamente, que, "invoque-se a insuficiência económica, invoque-se o pedido de apoio poder ser subscrito por pessoas que não são advogados" o que se discute é a formulação do pedido de apoio judiciário "de forma que o despacho recorrido considera deficiente"; sendo essa a questão, o recurso tem de ser subscrito por advogado.

Para o Presidente da Relação não será em sede de reclamação que pode considerar-se a regularização dos poderes forenses. Sendo obrigatória a constituição de advogado para a interposição do recurso, a estratégia processual utilizada não pode ser atendida: "tudo estaria perfeito se os RR tivessem, eles mesmos, requerido a nomeação de patrono forense. Não o fizeram, tendo vindo pedir a dispensa do pagamento de honorários. Ainda que sejam portadores de insuficiência económica, nada obsta a que tivessem outorgado a procuração, conforme ordenado [...]".

Semelhante leitura do disposto no artigo 32º, nº 1, alínea c), do CPC conduz a que, inexoravelmente, haja que se observar o preceituado no artigo 33º do mesmo diploma que prevê o procedimento a seguir sendo obrigatória a constituição de advogado, como é o caso.

3. - Interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelos reclamantes, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocou-se violação do disposto no artigo 20º da Constituição, dado se ter aplicado no despacho do Presidente da Relação a norma do artigo 32º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil com o sentido "de ser obrigatória a apresentação de procuração forense a favor do patrono em caso de recurso sobre matéria de Apoio Judiciário pedido para a concessão de patrocínio e dispensa do pagamento dos seus honorários".

Recebido o recurso, os recorrentes, em sede de alegações, concluíram assim:

"1º Os pedidos de nomeação de patrono estão isentos objectivamente de custas até ao seu caso julgado e qualquer que seja o seu desfecho final, por força do artigo 3º, nº 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, reflectindo a sua importância no acesso ao direito.

  1. O Despacho de Vº Presidente da Relação do Porto faz equivaler a falta de procuração forense a acompanhar um requerimento de recurso...

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