Acórdão nº 231/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 231/02

Processo nº 265/01

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, de 30 de Dezembro de 1997, que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, indeferiu o seu pedido de revisão da pensão de reforma.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 11 de Novembro de 1999, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por errada aplicação do artigo 1º daquele diploma legal, dado considerar, ao invés do despachado, que o recorrente é titular da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, cabendo a sua pretensão no artigo 1ºcitado.

O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, face ao recurso interposto pela entidade autora do acto, revogou o anterior aresto por acórdão de 6 de Julho de 2000, com o fundamento de que o interessado não podia ser qualificado como tal, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º, «ou seja, como "automaticamente deficiente" pois a sua condição de deficiente só lhe veio a ser reconhecida em momento muito posterior ao domínio da vigência do D.L. 43/76».

Desta forma, e contrariamente ao decidido anteriormente, teve-se por correcto o entendimento inicialmente sustentado, segundo o qual é inaplicável ao interessado o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, precisamente porque o requerente não se encontrar no âmbito da previsão do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, "condição pressuposto de aplicação daquela norma".

2. - Inconformado, A recorreu para o Tribunal Constitucional, fundamentando-se na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 134/97 (atribui-se a manifesto lapso a referência feita ao nº 1 do artigo 1º), por alegada "violação ao princípio constitucional da igualdade".

Inicialmente não recebido o recurso interposto, por se considerar não aplicada na decisão recorrida aquela norma, houve lugar a reclamação que culminaria no acórdão deste Tribunal nº 22/2001, de 30 de Janeiro de 2001, deferindo-a.

Prosseguiram os autos seus termos, alegando as partes oportunamente.

O recorrente concluiu do seguinte modo:

"1. Interpretar o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio de forma a não abranger os deficientes do quadro permanente das Forças Armadas com incapacidade igual ou superior a 30%, e que foram julgados incapazes para o serviço activo, sendo os mais prejudicados em consequência da deficiência, mas que foram classificados deficientes após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, viola o princípio constitucional de igualdade estatuído no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, porquanto, os deficientes do quadro permanente das Forças Armadas nas mesmas condições, mas que foram classificados como deficientes antes da entrada em vigor do citado diploma legislativo, são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, pois, em ambos os casos, o momento do acidente que originou a deficiência seja anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76 e a classificação como Deficientes das Forças Armadas seja automática por satisfazer os requisitos do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, antes de 1 de Setembro de 1975, e nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 18° do Decreto- Lei nº 43/76, por satisfazer os mesmos requisitos do Decreto-Lei n° 210/73, após 31 de Agosto de 1975.

  1. Se assim se não entender, há desigualdade resultante da aplicação do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, em relação aos Deficientes das Forças Armadas, do quadro permanente, que poderam optar pelo serviço activo, antes e depois entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, porquanto a referida norma faz uma divisão entre os militares do quadro permanente que foram classificados deficientes antes e depois entrada em vigor do citado diploma legislativo, permitindo a promoção e revisão da pensão de reforma dos primeiros e impedindo a promoção e revisão da pensão de reforma dos segundos, o que viola o princípio de igualdade disciplinado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.

    O acto contenciosamente sindicado fez aplicação de uma norma contrária à Lei Fundamental.

    Tal situação viola flagrantemente o princípio de igualdade, traduzindo um verdadeiro retrocesso relativamente à visão igualitária que caracteriza o Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional

  2. O artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, deve ser interpretado de modo a incluir os militares qualificados como deficientes das forças armadas (DFA) após a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, nomeadamente os que o foram ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 210/73, de 9 de Maio.

  3. A interpretação contrária do artigo 1° do Decreto-Lei n° 134/97, de 31 de Maio, que só o considera aplicável a quem tenha passado a situação de reforma extraordinária e qualificado DFA antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, é inconstitucional por violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição ."

    O recorrido, por sua vez, pugnou pela manutenção do aresto recorrido, formulando as seguintes conclusões:

    "1. O artigo 70º da Lei n.o 28/82, de 15/11, na redacção dada pelas Leis 85/89, de 7/9 e 13-A/98, de 26/2, define os pressupostos de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais;

  4. O Recorrente invoca como base do presente recurso o disposto na alínea b) do nº 1 da referida norma, segundo a qual cabe recurso das referidas decisões que recusem a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

  5. Alegando que o Acórdão do STA ora impugnado, faz uma interpretação do artº. 1º do DL 134/97, que viola o principio da igualdade definido no artº. 13º da CRP, como fundamento do recurso, carece o Recorrente inteiramente de razão;

  6. Na verdade, dos três requisitos de admissibilidade do recurso definidos na citada alínea b), apenas o primeiro se pode considerar;

  7. O recorrente não impugna a aplicação duma norma cuja inconstitucionalidade defende no processo, mas a interpretação que o STA deu a essa norma, da qual discorda, o que não tem o mesmo sentido;

  8. Torna-se assim evidente a ausência da totalidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso, definidos na alínea b) artº. 70º da Lei 28/82, o que determina a sua rejeição liminar;

  9. Por outro lado a não aplicação ao seu caso do artº. 1º do DL 134/97 não traduz qualquer violação do principio da igualdade;

  10. Ensina esse Venerando Tribunal que tal princípio não proíbe as diferenças para o tratamento de casos diferentes, apenas proíbe o arbítrio ou a discriminação infundada;

  11. Mais, tendo em conta o principio tempus regit actum, a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso se acto expresso ;

  12. Se o Recorrente foi qualificado DFA à luz do DL 43/76, de 20/1, não lhe são aplicáveis as alíneas b) e c) do n. o 1 do artº.18º daquele diploma, não sendo destinatário do DL 134/97;

  13. Mesmo o próprio Tribunal Central Administrativo admite agora que o DL 134/97 não pretendeu igualar todos os militares combatentes do Ultramar, estabelecendo como elemento diferenciador a data em que foi adquirida a condição de DFA sem que tal traduza qualquer arbítrio ou violação do principio da igualdade."

    Equacionada a questão prévia relativa a uma alegada inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, foi ouvido o recorrente que se pronunciou no sentido do respectivo desatendimento.

    Cumpre decidir.

    II

    1. - A questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.

    1.1. - Nas alegações quer apresentou, defende a entidade recorrida que o autor do recurso não impugna a inconstitucionalidade da norma mas, diferentemente, a interpretação que o tribunal a quo terá dado a essa norma, violadora, em seu entender, do princípio da igualdade "mas apenas e enquanto discordar da sua própria interpretação pois nesse caso já não haverá inconstitucionalidade alguma".

    Ou seja, o que está em causa no presente recurso é a interpretação a dar ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 e não a aplicação, pelo Tribunal, dessa norma, pelo que não cabe recurso, nos termos em que este se fundamenta, uma vez que a alínea a) do nº 1 do citado artigo 70º "tem a ver...

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