Acórdão nº 182/02 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 182/02

Processo n.º 50/02

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o relator proferiu em 4 de Fevereiro de 2002, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), Decisão Sumária no sentido de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por M..., com os seguintes fundamentos:

      "4. (...) verifica-se que nem o despacho que julgou improcedente a oposição à penhora, nem o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, aplicaram as normas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada e vem impugnada no requerimento de recurso, contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil.

      Na verdade, tais decisões basearam-se exclusivamente na extemporaneidade da oposição à penhora, por o respectivo requerimento ter dado entrada em juízo muito para além do prazo de 10 dias, contados da data em que o opoente deva considerar-se notificado da realização do acto da penhora, previsto no artigo 863º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil. O artigo 824º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil não chegou, pois, a ser aplicado na decisão recorrida, em qualquer interpretação que seja.

    2. Não se ignora que a discordância da recorrente se reporta à ‘posição de que, mesmo em direitos constitucionais, se verifica a preclusão do direito ao recurso, que estaria, portanto, sujeito à regra geral dos recursos’. Pelo que, é certo, a questão de constitucionalidade que a recorrente põe a este Tribunal, como resulta, designadamente, dos n.ºs 4, 5 e 9 do requerimento de recurso, é alargada à própria preclusão, por extemporaneidade, da possibilidade de reagir, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 824º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, contra a penhora.

      Acontece, porém, que tal questão de constitucionalidade não é susceptível de ser reconduzida às normas do artigo 824º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (fundamentadoras da penhora, e cuja inconstitucionalidade foi invocada como fundamento da oposição), mas antes, e apenas, à norma processual que fixa o prazo para deduzir oposição à penhora – o artigo 863º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil –, quando tal oposição tem como fundamento a inconstitucionalidade das normas em que a penhora se baseou.

      A inconstitucionalidade dessa norma relativa ao prazo – ela, sim, aplicada na decisão recorrida – não foi, porém, suscitada pela recorrente, e também não é à apreciação da conformidade constitucional dessa ratio decidendi normativa da decisão recorrida que o requerimento de recurso se refere.

      E assim, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma impugnada no recurso de constitucionalidade, não se pode tomar conhecimento deste."

    3. A recorrente vem reclamar desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentando a sua reclamação no seguintes termos:

      "(...)

    4. - A douta decisão em causa foi proferida ao abrigo do disposto no n.º1 do artº 78º-A da LTC, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;

    5. - Ora, dispondo este preceito que: ‘Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal’ e não tendo sido invocada qualquer jurisprudência...

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