Acórdão nº 110/02 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 110/02

Proc. n.º 762/2000

Plenário

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

  1. A..., SA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 41º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e que foi considerada interpretativa pelo artigo 28º, n.º 7, da mesma Lei n.º 10-B/96.

    O recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação, pelo tribunal então recorrido (o Supremo Tribunal Administrativo), de norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 172/00, da 2ª Secção.

    Este Tribunal, através do Acórdão n.° 306/2001 (fls. 148 a 160), julgou o recurso, tendo concluído pela não inconstitucionalidade da norma em causa.

  2. Notificado deste Acórdão, A ..., SA. veio dele interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79°-D da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a decisão proferida nos autos tem sentido divergente da que consta do Acórdão n.° 172/00 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 247, de 25 de Outubro de 2000, p. 17335 ss), em que o Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade da referida norma, com fundamento em violação do disposto no n.º 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa (na redacção que resulta da Revisão Constitucional aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro).

    O recurso foi admitido, uma vez que se verifica a invocada divergência jurisprudencial (despacho de fls. 164).

    A recorrente A ..., SA. apresentou alegações (fls. 165 a 172), tendo formulado, entre outras, as seguintes conclusões:

    "1. A recorrente deduziu junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impugnação judicial contra a autoliquidação de IRC do exercício de 1992, no que se refere à não consideração, como custo do exercício, do valor da derrama autoliquidada e paga.

  3. O Tribunal de 1ª Instância de Lisboa, por sentença de 9 de Fevereiro de 2000, julgou a impugnação improcedente. Para tanto, fez aplicação do artigo 41, n.º 1, alínea a), do CIRC, na redacção do artigo 28° da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, tem natureza interpretativa, considerando, consequentemente, «... que a derrama, enquanto imposto acessório do imposto principal IRC e configurando ele próprio um verdadeiro imposto sobre os lucros, não é de considerar custo fiscal dedutível da matéria colectável».

  4. Inconformada com essa decisão a ora recorrente interpôs recurso da referida sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo defendido nas suas alegações a aplicação da versão originária do artigo 41°, n.º 1, alínea a), do CIRC, que permitia que a derrama fosse considerada custo para efeitos de IRC, sustentando que, caso se considerasse aplicável à situação dos autos aquele preceito na redacção conferida pelo artigo 28° da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, o que aliás se entendeu na sentença recorrida, o mesmo revelar-se-ia inconstitucional, por violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais, designadamente nos termos dos artigos 18°, 103° e 106° da CRP.

  5. O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 25 de Novembro de 2000, negou provimento ao recurso, fazendo aplicação do artigo 41º, n.º 1, alínea a), do CIRC, na redacção dada pelo artigo 28° da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, à qual é conferida natureza interpretativa pelo n.º 7 desse mesmo artigo.

    [...]

  6. Inconformado com [as] decisões [do Supremo Tribunal Administrativo], interpôs a ora recorrente recurso para este Venerando Tribunal Constitucional [...].

    [...]

  7. Por intermédio do Acórdão n.º 306/01, de 27 de Junho, proferido nos presentes autos, o Venerando Tribunal Constitucional, embora reconheça que:

    1. a questão sub judice reporta-se à não consideração como custo do exercício de 1992 do valor da derrama autoliquidada e paga pela recorrente;

    2. a norma cuja questão de inconstitucionalidade se submete a julgamento é a do artigo 41º, n.º 1, al. a), do CIRC, na redacção do n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que o n.º 7 da mesma disposição legal considerou como interpretativa;

    3. a norma em apreço foi aplicada quer pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo após a entrada em vigor do novo texto constitucional (5 de Outubro de 1997), no qual se consagrou expressamente, no n.º 3 do artigo 103º, o princípio da irretroactividade da lei fiscal,

    decidiu negar provimento ao recurso da ora recorrente, concluindo, portanto, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 41º, n.º 1, al. a), do CIRC, na redacção do n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que o n.º 7 da mesma disposição legal considerou como interpretativa.

  8. Ora, o douto Acórdão ora recorrido (306/01) julgou a questão da inconstitucionalidade da norma em apreço em sentido manifestamente divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma pelo Acórdão 172/00 [...].

  9. Com efeito, este douto Acórdão (172/00), perante uma situação em tudo análoga, ou seja:

    1. a questão sub judice reportava-se à não consideração como custo do valor da derrama devida em exercício anterior ao ano da entrada em vigor do novo texto constitucional (1997), que passou a consagrar expressamente o princípio da irretroactividade da lei fiscal;

    2. a norma cuja questão de inconstitucionalidade se submetia a julgamento era também a do artigo 41º, n.º 1, al. a), do CIRC, na redacção do n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que o n.º 7 da mesma disposição legal considerou como interpretativa;

    3. a norma em apreço também tinha sido aplicada pelos tribunais em data posterior à da entrada em vigor do novo texto constitucional (5 de Outubro de 1997),

    veio a considerar inconstitucional aquela norma quando aplicada pelos tribunais em data posterior ao da entrada em vigor do novo texto constitucional (5 de Outubro de 1997).

  10. Deste modo, deve concluir-se que o Acórdão ora recorrido (306/01) julgou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 41º, n.º 1, al. a), do CIRC, na redacção do n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que o n.º 7 da mesma disposição legal considerou como interpretativa, em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma no Acórdão 172/00.

    [...]."

    A recorrida Fazenda Pública concluiu como segue a sua alegação:

    "[...] louvando-se na jurisprudência dominante...

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