Acórdão nº 37/02 de Tribunal Constitucional, 31 de Janeiro de 2002

Data31 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 96/02 Acórdão nº 37/02

  1. Secção Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Bloco de Esquerda (B.E.) e a União Democrática Popular (UDP) vieram comunicar ao Tribunal Constitucional, em 30 de Janeiro de 2002, “para efeitos do art.º 22º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de Maio) e em cumprimento do art.º 12º da Lei dos Partidos Políticos (DL 595/74, de 7 de Novembro)”, que “aprovaram constituir uma coligação para fins eleitorais”, denominada “Bloco de Esquerda – UDP”, “com as siglas e símbolos constantes dos registos do Tribunal Constitucional, conforme prescrito na Lei 5/89, de 17 de Março, para vigorar no âmbito apenas do círculo eleitoral da Madeira e com o fim específico de se candidatar ao acto eleitoral da Assembleia das República, do próximo dia 17 de Março”.

  2. O requerimento está assinado por dois membros da Mesa Nacional do B.E. (F... e P...) e dois membros da Direcção Nacional da UDP (M... e J...).

    Ao requerimento inicial vieram os requerentes juntar ofício com a indicação da sigla e do símbolo a adoptar pela coligação, bem como acta avulsa da reunião da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda, realizada em 26 de Janeiro de 2002, e acta avulsa da reunião da Direcção Nacional da UDP, realizada em 27 de Janeiro de 2002, de que constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição de poderes, respectivamente, aos membros da Mesa Nacional do B.E., F... e P..., e aos membros da Direcção Nacional da UDP, M... e J..., para praticarem os actos e subscreverem os documentos necessários à formalização e ao anúncio da coligação.

    Das referidas actas consta ainda a atribuição de poderes a A ..., primeiro candidato da lista da coligação, para representar a coligação na Região Autónoma da Madeira, nas operações eleitorais que forem necessárias.

  3. Dos elementos constantes dos processos arquivados neste Tribunal resulta que os partidos políticos requerentes se encontram devidamente representados.

    Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. o artigo 8º dos estatutos do B.E. e o artigo 16º dos estatutos da UDP, arquivados neste Tribunal).

  4. De acordo com o disposto no artigo 12º, n.º 2, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT