Acórdão nº 34/02 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução23 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 34/02

Proc. nº 68/02

TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Janeiro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU-Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP-PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 2002.

Acrescentam que a "representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos".

2 – O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e dois membros do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco (depois corrigido conforme o documento hoje junto), mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 19 de Janeiro de 2002, com fotocópias notarialmente autenticadas das actas números vinte e um e catorze das reuniões do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes e da Comissão Executiva Nacional do mesmo partido, efectuadas em 12 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2000, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

3 – Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).

4 – De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecido por Lei dos Partidos Políticos, as...

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