Acórdão nº 28/02 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução18 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 484/01 Acórdão nº 28/02 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 209 e seguintes, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por M... e outros, nos termos a seguir transcritos:

    “Sendo o presente recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos:

    – que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou de uma determinada interpretação da norma) que pretende ver apreciada por este Tribunal;

    – que essa norma (ou a norma com essa interpretação) tenha sido aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, não obstante a acusação de inconstitucionalidade.

    E, de acordo com o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

    Tal como delimitado pelos recorrentes no requerimento em que responderam ao despacho de aperfeiçoamento, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade teria como objecto a norma do nº 1 do artigo 46º do Código de Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na sua «interpretação extensiva ou eventual aplicação analógica feita pelo Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir recurso do acórdão do Tribunal da Relação [...], quando é certo que o acórdão da Relação não consistia já na decisão final de fixação do valor da indemnização por expropriação objecto do processo, mas consistia apenas em decisão da questão sobre o modo de proceder à actualização da indemnização já anteriormente fixada e quantificada [...], sendo que [...] o acórdão da Relação tinha sido proferido em recurso de agravo e não de apelação, do mesmo modo que o Supremo se pronunciava em agravo de 2ª instância [...], e o limite [...] do citado art.º 46º-1 CExp. quando interpretado no seu sentido correcto de só ser aplicável à decisão final de fixação do valor da indemnização por expropriação objecto do processo, e não a qualquer outra, norma esta que, porque excepcional, não é susceptível de aplicação analógica, por força do art.º 11º do CCiv. e aplicar a norma do art.º 46º-1 CExp. fora da referida situação (por sua interpretação extensiva ou quiçá aplicação analógica) retiraria aos expropriados [...] o direito ao normal recurso de agravo de 2ª Instância para o STJ do acórdão da Relação, após a prolação deste, já em recurso de agravo de 1ª Instância, negando-lhes o legítimo acesso ao Direito com tutela efectiva, em desigualdade com os demais cidadãos [...]».

    Ora, em primeiro lugar, importa reconhecer que a questão suscitada pelos recorrentes, quer «durante o processo», quer no requerimento agora apresentado junto do Tribunal Constitucional, não configura uma autêntica questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, como a seguir se explicará, o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade à própria decisão judicial.

    Expressaram-se assim os recorrentes no requerimento apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, através do qual, nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, submeteram a acórdão da conferência o despacho do Conselheiro Relator que julgou findo o recurso por eles interposto, por o considerar inadmissível – trata-se da peça processual em que os recorrentes afirmam ter suscitado a questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 150 e seguintes e requerimento de fls. 202):

    [...]

    7. E foi nesse modo de exercer as operações materiais – que têm de tomar em conta datas (‘a quo’ e ‘ad quem’) e taxas que se cometeu erro.

    8. E este erro – que já nada tem a ver com a quantificação da indemnização – tal como a refere o Código das Expropriações, em qualquer das suas versões – a subsequente actualização do que foi quantificado e a maneira correcta de proceder a essas contas.

    E aqui é que a douta decisão da Relação se enganou manifestamente, ou seja, depois da quantificação.

    Deste modo:

    9. Sabendo todos que a norma de supressão de um grau de jurisdição, estabelecida, então, pelo artº 46º-1 do DL nº 845/76, de 11.12 é uma norma manifesta excepcional, ela nunca poderá ser aplicada por analogia a outras situações (CCiv. artº 11º).

    Mas, mais ainda:

    10. Admitir aplicar esta norma a uma situação diferente daquela para que a lei a prevê seria, quer a nível da interpretação ou da aplicação analógica da mesma norma, quer a pura base da decisão do Supremo sem tal norma (o que, em princípio, seria impensável) uma aplicação e decisão inteiramente inconstitucional.

    [...]

    . [...]

    E, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, disseram os recorrentes [...]:

    [...] a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é, a nível da sua aplicação e interpretação, a do art.º 46-1 do Código de Expropriações [...]

    . [...]

    Pode ainda ler-se no requerimento em que responderam ao despacho de aperfeiçoamento [...]:

    [...]

    * a interpretação que consideram inconstitucional [...] é a sua interpretação extensiva ou eventual aplicação analógica feita pelo Supremo Tribunal de Justiça [...]

    * o limite [...] do citado art.º 46º-1 CExp. quando interpretado no seu sentido correcto de só ser aplicável à decisão final de fixação do valor da indemnização por expropriação objecto do processo, e não a qualquer outra, norma esta que, porque excepcional, não é susceptível de aplicação analógica, por força do art.º 11º do CCiv.

    * e aplicar a norma do art.º 46º-1 CExp. fora da referida situação (por sua interpretação extensiva ou quiçá aplicação analógica) retiraria aos expropriados [...] o direito ao normal recurso de agravo de 2ª Instância para o STJ do acórdão da Relação [...]

    .

    Tal significa, nas circunstâncias do caso, que os recorrentes impugnam a aplicação ao caso dos autos, tal como foi feita na decisão recorrida, da norma do nº 1 do artigo 46º do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.

    O que os recorrentes verdadeiramente questionam é o processo interpretativo que permitiu ao tribunal recorrido concluir que no caso dos autos não seria admissível o recurso da decisão da Relação para o...

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