Acórdão nº 26/02 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução18 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 26/02 Processo nº314/2001 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Pelo requerimento de fls. 50, C... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 41, pretendendo que fosse julgada inconstitucional “a disposição legal vertida no artigo 14º do Decreto-Lei nº 12 487 de 14 de Outubro de 1926” (considera-se a referência feita ao Decreto nº 12 487, de 14 de Outubro de 1926) por violação do disposto no nº 1 do artigo 62º da Constituição.

    Indica ainda que invocou a inconstitucionalidade na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Pelo acórdão nº 342, de fls. 68, foi considerado como confirmado este requerimento, indevidamente subscrito por advogada estagiária; e as partes foram notificadas para apresentarem alegações.

  2. Pelo acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, de 13 de Abril de 2000, de fls. 3, C... foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática e de um crime de passagem de moeda falsa, punidos, respectivamente, pelos artigos 221º, nºs 1 e 5, a) e 265º, a) e 267º, nº 1, c), do Código Penal. Para o que agora interessa, o mesmo acórdão determinou “que se restituam ao arguido os objectos e dinheiro apreendidos que não devam ser restituídos à requerente civil (...)”.

    Pelo requerimento de fls. 17, de 14 de Dezembro de 2000, tendo sido notificado de um despacho que declarou perdidos a favor da Fazenda Pública objectos e dinheiro que lhe haviam sido apreendidos, por não terem sido oportunamente reclamados, C... veio sustentar ter ocorrido uma irregularidade por não ter sido notificado do prazo de que dispunha para tal reclamação e requerer que essa irregularidade fosse sanada, procedendo-se à notificação do seu mandatário “para cumprimento do disposto no artigo 14º al. 1) do Dec.-Lei nº 12487 de 14.10.26, sendo concedido novo prazo”.

    Este requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 18, por não existir qualquer irregularidade, uma vez que “o arguido e o seu defensor foram notificados quando da prolação do acórdão condenatório do decidido quanto a tais objectos” que “não foram reclamados dentro do prazo legal”.

    Foi deste despacho que C... recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a proferir o acórdão agora recorrido. Este acórdão, após ter...

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