Acórdão nº 11/02 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 Nº 11/02 Processo n.ºs 803/01 e 806/01 Plenário
Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
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Relatório
AUTONUM 1.Em 20 de Dezembro de 2001, R..., na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) às eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, no município de Idanha-A-Nova, interpôs, ao abrigo do artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral do dito município, quanto à consideração como nulos de 22 votos (4 para a Assembleia de Freguesia de Zebreira, 1 para a Assembleia de Freguesia de Monfortinho, 1 para a Assembleia de Freguesia de Segura, 6 para a Assembleia Municipal e 10 para a Câmara Municipal de Idanha-A-Nova). Segundo o recorrente, “não obstante em tais boletins de voto não terem sido exaradas, dentro do respectivo quadrado, cruzes perfeitamente marcadas, o que é certo, é que tais boletins demonstram perfeitamente um inequívoco assinalamento da vontade dos eleitores em votarem a favor do Partido Socialista.” Juntou cópia da acta da assembleia de apuramento geral do referido município, com cópia autenticada dos votos controvertidos, procuração e duplicados.
Na mesma data, também João Paulo Sousa e Silva Zbyszewski, na qualidade de representante do Partido Social Democrata (PPD/PSD) às mesmas eleições autárquicas, interpôs, invocando o disposto nos artigos 156º e 157º da mesma Lei, recurso da decisão da dita assembleia de apuramento geral no sentido de considerar como nulos 18 votos (1 para a Assembleia de Freguesia de Monfortinho, 14 para a Câmara Municipal e 3 para a Assembleia Municipal de Idanha-A-Nova), por motivos diversos, mas que se podem agrupar da seguinte forma: boletins de voto assinalados no quadrado reservado ao PPD/PSD, mas sem uma intersecção de linhas; boletins de voto assinalados no quadrado reservado ao PPD/PSD e com um pequeno traço noutro quadrado; boletins de voto assinalados no quadrado reservado ao PPD/PSD e com um traço junto ao símbolo do PS; boletins de voto assinalados fora do quadrado, mas na linha correspondente ao PPD/PSD; boletins de voto assinalados sobre o símbolo do PPD/PSD. O recorrente afirma que em todos os boletins de voto em causa se encontrava “assinalada inequivocamente a vontade do eleitor”, e que deve ser este “o elemento central da decisão de validação de um voto.” Juntou cópia do edital de afixação do resultado da assembleia de apuramento geral de Idanha-A-Nova e requereu ao Tribunal Constitucional que, nos termos do n.º 1 do artigo 159º da LEOAL, solicitasse os votos reclamados, bem como o edital de afixação do resultado da assembleia de apuramento geral de Idanha-A-Nova. AUTONUM 2.Por despacho do Ex.mº Consº Presidente deste Tribunal, foram os autos do segundo recurso incorporados no primeiro.
Notificados os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes, nos termos do n.º 3 do artigo 159º da LEOAL, nada vieram dizer.
Recebidos os elementos solicitados pelo representante do PPD/PSD, e analisados estes e os demais dados do processo, cumpre decidir.
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Fundamentos
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O recurso do Partido Socialista
AUTONUM 3.Os recursos foram interpostos tempestivamente e por quem dispunha de legitimidade para o fazer, na sequência de protestos atempadamente apresentados e lavrados em acta.
Resulta da acta da assembleia de apuramento geral que a reclamação relativa aos votos controvertidos num dos recursos foi apresentada por R..., “na qualidade de representante da candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal de Idanha-A-Nova” (sublinhado aditado), sendo certo, porém, que foram igualmente objecto de protesto votos para assembleias de freguesia e para a Assembleia Municipal de Idanha-A-Nova. Considerando que o artigo 143º da LEOAL confere o “direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos” aos “representantes das candidaturas”, poderia questionar-se se a reclamação foi, nessa parte, apresentada por pessoa para tal legitimada, e com direito a assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento geral relativa às eleições para os órgãos daquelas autarquias, e se, consequentemente, se verifica o correspondente pressuposto para o presente recurso (cfr. o artigo 157º da LEOAL). Todavia, entende-se que a análise desta questão está precludida pelo facto de as reclamações apresentadas pela pessoa em questão terem sido aceitas, também relativamente às eleições para a Assembleia Municipal e para as assembleias de freguesia.
Importa, pois, apreciar o recurso do PS, em toda a sua extensão.
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Começando pela parte relativa a votos para a Câmara Municipal (10 votos reclamados), a sua análise permite distinguir as seguintes situações:
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boletins de voto assinalados com um único traço no quadrado reservado ao PS (assim, os de fls. 89, 93, 94 e 95, em anexo à acta da assembleia de apuramento geral);
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boletins de voto assinalados com uma cruz no espaço em...
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Acórdão nº 523/09 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2009
...em que se vota”, tendo para o efeito em atenção, em termos de interpretação deste preceito o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2002, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 30.01.2002, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2001, publicado na 2.ª ......
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