Acórdão nº 523/09 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Jo |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 523/2009
Processo n.º 863/09
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
Ana Maria dos Santos da Costa Treno, na qualidade de mandatária do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2009, no Município de Soure, interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste concelho que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão de considerar nulo um voto para as eleições da Assembleia de Freguesia de Brunhós, o qual havia sido considerado válido pela Mesa de Apuramento Local.
Fundamentou o recurso nas seguintes alegações:
“A Mesa de Apuramento Local validou o voto em causa, por ter considerado que a intenção do(a) eleitor(a) tinha sido manifestada de forma clara e inequívoca, indo ao encontro da última parte do n.º 2, do Artº 133.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Soure anulou aquele voto, facto esse que, nos termos do Artº 143.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, mereceu, de imediato, a apresentação da reclamação que se junta em anexo;
A condução dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral começou por fazer assentar todo o processo de reapreciação, quer dos boletins de voto em relação aos quais houve reclamação ou protesto, quer dos boletins de voto considerados nulos, segundo um “critério uniforme”, definido com a discordância de, pelo menos, cinco dos elementos que compunham a Assembleia de Apuramento Geral, os quais defenderam que o atrás aludido “critério uniforme” deveria significar tão só o seguinte: validar todo e qualquer voto onde tivesse sido assinalada, de forma clara e inequívoca, a vontade do eleitor.
Assim, foi desenvolvida uma condução de trabalhos que, em nosso entender, não teve em consideração as normas de funcionamento democrático de qualquer órgão colegial, ao fazer prevalecer a vontade de uma minoria clara - um, dois ou três -, em vez de ter promovido a realização de uma votação, para a definição do “critério uniforme”, legalmente previsto.
Afigura-se-nos, aliás, que, se o processo de reapreciação dos boletins de voto em causa devesse assentar, de forma redutora e exclusiva, na observância pura e simples do Art.º 133.º, então não se perceberia por que razão o legislador, no ponto 1, do Art.º 149.º, referiu, previu expressamente uma “reapreciação, segundo um critério uniforme”, não remetendo pura e simplesmente para o citado Art.º, procurando, assim, conferir claramente uma maior latitude ao poder de decisão de um órgão, cuja composição, não por acaso, não se limita a juristas, mas, antes, integra um conjunto heterogéneo de elementos, conhecedores da real dificuldade de muitos eleitores, eventualmente, pelo nível etário, pela formação académica, em distinguir o local exacto de colocação de uma cruz no boletim de voto, confundindo, por exemplo, o quadrado com o símbolo do partido/candidatura, no qual, inequivocamente, pretendem votar, isto é, procurando salvaguardar a possibilidade efectiva de prevalecer sempre a vontade expressa pelo(a) eleitor(a), em detrimento do “rigor técnico”.
Assim, considerando:
- A decisão de validação do voto em causa pela Mesa de Apuramento Local dos votos à Assembleia de Freguesia de Brunhós;
- O facto do boletim de voto não corresponder a nenhuma das formas de nulidade previstas no n.º 1 do Art.º...
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